Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003175-50.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: DALETE CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO(A): WESLEY SANTOS DA SILVA (OAB RJ233295)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca o restabelecimento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A decisão do evento 4 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação do INSS.
Interposto agravo de instrumento em face da Decisão (evento 18), foi proferida Decisão pelo E. TRF2 dando provimento ao recurso e concedendo a antecipação de tutela (evento 19, DESPADEC1), com determinação ao INSS para implementação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Verifica-se dos autos que, regularmente intimada, a autarquia previdenciária quedou-se inerte, não tendo cumprido a ordem judicial, sobrevindo, ainda, paralisação indevida do feito.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela provisória, inclusive mediante a imposição de multa cominatória (astreintes), cuja finalidade precípua é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Outrossim, o art. 537 do CPC dispõe expressamente que a multa poderá ser modificada pelo juiz, de ofício ou a requerimento, caso se revele insuficiente ou excessiva. No caso concreto, a multa inicialmente arbitrada em sede de recurso, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, mostrou-se ineficaz para compelir o INSS ao cumprimento da obrigação, diante da sua inércia.
Todavia, cumpre observar que a multa cominatória não possui caráter indenizatório, mas sim coercitivo, não podendo se transformar em fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
Assim, à luz dos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a limitação do valor total da multa fixada no evento 19 ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a evitar distorções em sua finalidade.
De outro lado, considerando a resistência injustificada da autarquia, impõe-se a majoração da multa diária, a fim de conferir maior efetividade à ordem judicial, conforme autoriza o art. 537, §1º, do CPC. Assim, MAJORO o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil) a incidir a partir da intimação desta decisão para cumprimento da obrigação, no prazo de 10 dias.
Intime-se o INSS e a CEAB para cumprimento.
Com a resposta, retornem conclusos.