Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000746-89.2025.4.02.5114/RJ
AUTOR: DOCE LAR VILAS DE PIABETA-CONDOMINIO VILA CONQUISTA
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
A autora postula a condenação da RÉ ao pagamento das taxas condominiais.
A ação tem como autora a DOCE LAR VILAS DE PIABETA-CONDOMINIO VILA CONQUISTA.
Cuida-se de questão onde o Juizado Especial Federal não é competente para julgar a causa, pois a autora DOCE LAR VILAS DE PIABETA-CONDOMINIO VILA CONQUISTA não se inclui no rol de autores elencado no art. 6º da Lei 10.259/2001.
Portanto, nos termos do Art. 6º da Lei 10.259/2001, cujo trecho transcrevo abaixo:
"Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais."
Destaco o julgado abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA NO POLO ATIVO - SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 6°, DA LEI N° 10.259/2001 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A excelsa Corte adotou entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 590.409/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em regime de repercussão geral, sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais para o julgamento dos conflitos de competência estabelecidos entre Juizado Especial Federal e Juiz Federal de primeiro grau da mesma Seção Judiciária. 2 - Ao estabelecer os critérios norteadores da competência das demandas ajuizadas perante o Juizado Especial Federal, fixou a Lei 10.259/2001 os figurantes das possíveis relações processuais: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. 3 - No caso em tela, a ação de indenização foi ajuizada por entidade religiosa - sociedade civil sem fins lucrativos ou seja, entidade diversa das previstas no art. 6°, inciso I, da Lei 10.259/2001. Embora o valor da causa encontre-se abaixo dos sessenta salários mínimos e a parte não esteja incluída no rol das exceções do artigo 3° do referido dispositivo, a Autora não detém a qualidade necessária à distribuição do feito aos Juizados Especiais. Precedente: CC 200900261490, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 25.03.2009, publicado no DJE de 20.04.2009. 4 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do Suscitado Juízo da 4a Vara Federal de Vitória - ES.(TRF2, CC 9828 - 201002010118203/RJ, 8a Turma Especializada, relator Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, em 28/09/2010)
Em face de todo o exposto, convolo o procedimento para o rito ordinário.
À secretaria para convolação.
Após, voltem conclusos.