Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001602-56.2025.4.02.5113/RJ
RECORRENTE: ANA CLAUDIA ROSA DE OLIVEIRA DE PAULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)
ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM PROVISÓRIA, COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR SUAS CONCLUSÕES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 25 E 72/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 47.1):
Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer em favor de ANA CLAUDIA ROSA DE OLIVEIRA DE PAULA, CPF 08298293770, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia subsequente à cessação administrativa (DIB em 15/02/2025), que deverá ser pago até 16/03/2026 (data fixada pelo perito), ou, no caso de solicitação de prorrogação pelo segurado, até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora.
A recorrente, em apertada síntese, alega que faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que, embora a perícia tenha indicado incapacidade temporária, o longo período de afastamento (desde 2021) e suas condições pessoais e socioeconômicas evidenciam incapacidade definitiva para o trabalho (Evento 54.1).
Decido.
Conforme laudo da perícia médica judicial (Evento 18.1), realizada em 16/09/2025, a autora, auxiliar de dentista, acometida de insuficiência cardíaca (CID I50), arritmias cardíacas (CID I49) e febre reumática com comprometimento cardíaco (CID I01), apresenta incapacidade total, porém temporária, em razão de quadro de cardiopatia grave.
O expert estimou em, no mínimo, 6 meses o prazo para recuperação da capacidade laboral, a contar da data da avaliação pericial, tendo consignado tratar-se de período necessário para continuidade do tratamento e posterior reavaliação da capacidade funcional (item “Conclusão”).
Importante destacar que, por ocasião da perícia, o perito realizou adequada anamnese e exame físico detalhado, registrando, entre outros pontos relevantes:
presença de cardiopatia grave, com fraqueza física, astenia e arritmia significativa (itens “Diagnóstico” e “Exame físico”);
exames complementares evidenciando disfunção sistólica moderada e aumento de átrio esquerdo (documento de ecocardiograma analisado);
manutenção de acompanhamento cardiológico e adesão ao tratamento;
Ainda, ao responder aos quesitos da parte autora, o perito reafirmou, de forma reiterada, que a autora se encontra temporariamente incapacitada, inclusive para atividades que demandem esforço físico ou jornada regular (quesitos 3, 7, 8 e 9).
Com base em tais informações médico-periciais, o juízo originário condenou o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, fixando a DCB conforme estimativa da perícia médica judicial.
A recorrente requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
Contudo, tal pleito não merece prosperar.
O laudo da perícia médica judicial é claro, coerente e conclusivo quanto ao reconhecimento de que a incapacidade apresentada é de natureza temporária, tendo o perito estimado prazo de recuperação e indicado a necessidade de reavaliação clínica.
A perícia foi realizada por médico de confiança do juízo, que procedeu à análise do histórico clínico, dos exames apresentados e do estado físico da autora, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade definitiva.
Nesse contexto, não prospera a alegação de que o longo período em gozo de benefício seria suficiente para caracterizar incapacidade permanente. A duração do afastamento, por si só, não tem o condão de afastar a conclusão técnica pericial, sobretudo quando expressamente consignada a possibilidade de recuperação funcional.
Cumpre acrescentar que, embora a autora seja portadora de cardiopatia grave, tal circunstância, por si só, não implica incapacidade definitiva, sobretudo quando o laudo pericial aponta, de forma expressa, a possibilidade de melhora clínica com o tratamento e a necessidade de reavaliação periódica. A gravidade da patologia não se confunde com irreversibilidade do quadro incapacitante, sendo imprescindível a demonstração de ausência de prognóstico de recuperação, o que não se verifica nos autos.
Vale frisar, ademais, que a avaliação das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado somente se mostra relevante quando o laudo aponta incapacidade parcial ou dúvida quanto à reabilitação, hipótese diversa da presente, em que houve reconhecimento de incapacidade total, porém temporária, com prognóstico de melhora.
Ainda que se considere o argumento da recorrente sob o viés socioeconômico, não se vislumbra, no caso concreto, situação que inviabilize, de forma definitiva, sua reinserção no mercado de trabalho. A autora conta com 47 anos de idade, possui ensino médio completo e formação técnica em saúde bucal (item "Formação técnico-profissional"), tendo exercido por longo período a atividade de auxiliar de dentista, profissão que não se caracteriza, em regra, como atividade de esforço físico extremo ou incompatível, em caráter absoluto, com eventual readaptação funcional.
Ademais, o laudo pericial não indica limitação cognitiva, tampouco incapacidade permanente ou irreversível, mas sim quadro clínico que demanda acompanhamento e reavaliação, o que afasta, neste momento, a conclusão de inviabilidade total e definitiva de retorno ao trabalho, seja na atividade habitual, seja mediante eventual reabilitação profissional.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 47 da TNU:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Ainda sobre o assunto, ressalto o teor da decisão proferida pelo saudoso Ministro Presidente da TNU, Paulo de Tarso Sanseverino, no PUIL 0519895-44.2017.4.05.8300, julgado em 07/08/2019:
"Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A Turma Recursal de origem, com base no contexto fático-probatório da lide, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, determinando-se o restabelecimento de auxílio-doença, com manutenção do benefício por prazo determinado, em face da possibilidade de recuperação do segurado sem necessidade de intervenção cirúrgica. Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Por outro lado, quanto à vinculação do magistrado ao laudo pericial, esta TNU, no PEDILEF n. 2011.51.6.7003705-5, decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] Constou na fundamentação do julgado da Turma Recursal expressamente que: Segundo o laudo do perito judicial, a parte recorrida não está incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito judicial, de confiança do Juízo a quo, imparcial, razão pela qual deve prevalecer. Ademais, o laudo é claro e conclusivo no sentido de que as enfermidades apresentadas, não determinam a incapacidade laborativa da parte recorrente para o desempenho de sua atividade habitual. Portanto, não ocorreu a mera desqualificação dos documentos trazidos à colação como quer fazer crer a recorrente, e sim a rejeição da prova material produzida, conforme se extrai da decisão supra transcrita. 4. Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgados invocados como paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Ademais, conclui-se pelas razões apresentadas no incidente de uniformização que a pretensão da parte recorrente - reapreciação dos documentos carreados ao processo - envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Súmula n. 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.6. Pedido de Uniformização não conhecido. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". De resto, insta salientar que, em relação à alegada necessidade de exame das condições pessoais e sociais, tal análise faz-se necessária, para fins de aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade afeta de forma definitiva o exercício das atividades habituais do segurado, o que não é o caso dos autos, haja vista a temporariedade do estado incapacitante. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se." (os grifos não estão no original)
Deve-se observar, portanto, que a análise das condições pessoais e sociais não pode servir para afastar conclusão pericial clara quanto à temporariedade da incapacidade, sob pena de indevida substituição do critério técnico por presunções genéricas acerca da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, sem respaldo concreto nos autos.
Portanto, ausente a permanência da incapacidade, não há como acolher o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em sendo assim, no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, estando a sentença embasada no laudo pericial e não tendo a recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a decisão deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72:
Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nºs 25 e 72/TRRJ. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 22).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.