Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003103-36.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: REGIANE DE SA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. EMPREGADO EM REGIME OFFSHORE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE VERBAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre as verbas "folgas trabalhadas", "folgas indenizadas", “Dif Trab. Na Folga”, “Trabalho na folga”, "Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Quit Folgas Acum” e “Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023" e (ii) condenar a União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §3°, do CPC). No mais, julgou improcedente o pedido com relação às verbas "Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, “Dif. HE Trab.na Folga” e “Banco de horas”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) natureza das verbas trabalhistas - indenizatória ou remuneratória -, para fins de incidência de Imposto de Renda e (ii) condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. As verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica.
4. As verbas denominadas folgas trabalhadas, trabalho na folga, folgas acumuladas/acúmulo de folgas (Quitação Folgas Acum (HR), e as respectivas diferenças (Dif Trab. Na Folga, Dif Quit Folgas Acum e Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023), possuem natureza indenizatória, pois, assim como as folgas indenizadas, destinam-se a indenizar o trabalho realizado pelo empregado nos dias em que deveria estar em descanso.
5. As verbas pagas a título de horas extras na folga, ou seja, pagas em virtude do trabalho extraordinário realizado nos dias de descanso não gozados (folgas indenizadas), possuem natureza indenizatória, seguindo a natureza das folgas indenizadas, sendo certo que se diferem das horas extras trabalhadas após o expediente ordinário - estas, sim, de natureza remuneratória.
6. O valor recebido a título de banco de horas convertido em pecúnia, por contemplar indistintamente as horas de serviço extraordinário prestadas durante os dias normais de trabalho e as horas prestadas em dias de folga, não permite a distinção entre uma e outra grandeza para fins de incidência de Imposto de Renda, motivo pelo qual o pedido não merece ser provido com relação a tal verba.
7. Nos termos da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, "o tema 167 STJ não se aplica às situações de indenização dos dias de repouso não gozados, mas à remuneração de horas extraordinária".
8. A controvérsia não está relacionada dentre as matérias específicas previstas no art. 18 da Lei nº 10.522/02 ou qualquer outra hipótese elencada no art. 19 a autorizar a dispensa da condenação da Fazenda Nacional em honorários, na forma do §1º, I, do art. 19 da referida lei.
9. Omissão quanto ao pedido de repetição de indébito. Julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
10. Reforma parcial da sentença para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre às verbas pagas a título de horas extras na folga, e respectivas diferenças (Dif HE folgas), bem como (ii) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre as verbas de natureza indenizatória reconhecidas nesta ação, no período de julho/2025 até o trânsito em julgado, com incidência da Taxa SELIC a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, na forma do art. 16 da Lei nº 9.250/96.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação da União Federal desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; CPC, art. 1.013, § 3º, III; Lei nº 5.811/72, arts. 8º e 9º; Lei nº 9.250/96, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgInt no PUIL n. 1.316/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 18/4/2023; TRF2, Apelação Cível nº 0080694-14.2015.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 27/02/2019; TRF2, Apelação Cível nº 5009008-03.2021.4.02.5103, Rel. Des. Fed. William Douglas, Terceira Turma Especializada, j. 28/06/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5002658-52.2024.4.02.5116, 3ª Turma Especializada, Rel. des. Fed. Marcus Abraham, j. 05/11/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5002194-28.2024.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 22/01/2025; TRF2, Apelação Cível nº 5007952-22.2023.4.02.5116, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 05/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2026.