Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001799-05.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: THAYNARA DE SIQUEIRA DAMAZIO
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676)
AUTOR: ELAINE DE SIQUEIRA LOURENCO
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676)
AUTOR: TIAGO DE SIQUEIRA DAMAZIO
ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)
ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)
ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)
ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676)
DESPACHO/DECISÃO
THAYNARA DE SIQUEIRA DAMAZIO, ELAINE DE SIQUEIRA LOURENCO e TIAGO DE SIQUEIRA DAMAZIO propõem a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando de imediato a concessão de pensão por morte de WAGNER PEREIRA DAMAZIO. Ao final, requerem que a ação seja julgada procedente, com a declaração da qualidade de segurado de WAGNER PEREIRA DAMAZIO, bem como da qualidade de dependente dos autores, com o consequente pagamento dos valores desde a data do óbito de WAGNER PEREIRA DAMAZIO, em 21/01/20217.
A autora, ELAINE DE SIQUEIRA LOURENCO, alega que conviveu como companheira do pretenso instituidor da pensão desde 2006, de forma ininterrupta, até seu falecimento em 21/01/2017, sendo fruto da união estável dois filhos menores, TIAGO DE SIQUEIRA DAMAZIO e THAYNARA DE SIQUEIRA DAMAZIO, nascidos em 18/03/2008 e 01/12/2013, respectivamente (Evento 1, ANEXO2, págs. 3-7).
Sustenta que o pretenso instituidor era trabalhador rural, roceiro, que, junto com ela, trabalhou como comodatário desde 2008 até a data de seu óbito (21/01/2017), cultivando lavouras de hortaliças, por conta própria, em regime de economia familiar, sem empregados, no Sítio Pião (área de 18,9 há, em zona rural de Sumidouro – RJ, ITR – Imposto Territorial Rural nº 1.690.260-2 de propriedade de Gracinda de Siqueira Lourenço e Jorge Coutinho Lourenço).
Narra que requereu administrativamente ao INSS o benefício de pensão por morte, em 31/03/2025, no entanto, o pedido restou indeferido sob a alegação de “não apresentação de documentos/autenticação” (Evento 1, ANEXO4, págs. 1-3). Desta forma, recorreu administrativamente da decisão, não havendo julgamento até a presente data.
Decido.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, consubstanciada na prova da qualidade de segurado especial do falecido na época do óbito. Por isso, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada.
Considerando a escassez dos documentos apresentados junto à inicial, intime-se a parte autora para apresentar início razoável de prova documental do labor rural à época do falecimento de seu companheiro, juntando comprovantes de comercialização de insumos agrícolas, declarações de imposto de renda, prontuários de atendimento junto ao sistema de saúde, fichas de matrícula escolar, dentre outros documentos capazes de ligar o pretenso instituidor à atividade campesina de subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, requisite-se o processo administrativo referente ao NB 225.468.075-1 junto à AADJ, com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento.
P. I.