Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005822-85.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por EXPRESSO RIO DE JANEIRO LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando:
(1) em sede de tutela provisória e inaudita altera pars, seja deferida a suspensão da cobrança dos valores constantes do Sistema FGTS Digital, no valor de R$ 26.794,76, bem como se abstenha a UNIÃO de inscrever a empresa em Dívida Ativa da União, assegurando-se, ainda, a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não houver decisão transitada em julgado na presente ação, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo das sanções previstas no artigo 77, IV, § 2º do CPC;
(2) ainda em sede de tutela provisória, que os valores constantes do Sistema FGTS Digital que se pretende anular não constitua óbice a obtenção de Certidão Negativa de Débito, Regularidade Fiscal e ainda, que a empresa autora não seja incluída nos cadastros de inadimplentes - CADIN Federal, na lista de devedores da Procuradoria da Fazenda Nacional e/ou em qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.); para tanto, deverá ser oficiada a CEF, para que suspenda a cobrança administrativa e judicial dos valores lançados no Sistema FGTS Digital, bem como para que retire os impedimentos existentes para a obtenção da certidão de regularidade do FGTS relacionados ao supracitada débito;
(3) por fim, também em sede de tutela provisória, seja oficiado o Ministério do Trabalho para que se abstenha de, por meio dos seus Auditores Fiscais, promover a lavratura de Auto de Infração e aplicação de multa administrativa decorrente dos lançamentos feitos no Sistema FGTS Digital;
No mérito:
(5) em sede de sentença, convolando-se em definitiva a tutela provisória de urgência, seja declarada a nulidade dos lançamentos relacionados às multas de 40% sobre o FGTS lançadas no Sistema FGTS Digital, tornando indevido/inexigível o valor de R$ 26.794,76, e os seus acessórios consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios; de forma subsidiária, ao menos, sejam deduzidos dos lançamentos os valores já adimplidos na Justiça do Trabalho, sob pena de enriquecimento indevido;
Alega que entabulou acordos trabalhistas com ex-empregados na justiça laboral, devidamente homologados e cumpridos.
Entretanto, está sendo cobrada pela ré em relação à multa compensatória de 40% do FGTS.
Afirma que:
segundo constam dos Relatórios extraídos do Sistema FGTS Digital (doc. anexo), houve lançamentos de débitos relacionados à multa compensatória de 40% do FGTS de 5 (cinco) ex-empregados da empresa autora, todos indevidos. O somatório dos débitos alcança o valor de R$ 26.794,76.
Defende que os acordos firmados na justiça do trabalho são eficazes perante a Fazenda Nacional, razão pela qual os débitos são indevidos. Diz que:
Nesse sentido, em que pese a Lei nº 8.036/90 determinar o recolhimento do FGTS à conta vinculada do trabalhador, o pagamento da referida verba diretamente ao empregado não impede o reconhecimento da quitação da parcela, máxime quando a determinação decorre de acordo judicial. Tal circunstância revela a inexigibilidade do recolhimento de FGTS destes empregados, uma vez que já foram satisfeitos mediante o pagamento direto aos empregados, em razão de acordos formalizados em ações trabalhistas.
Afirma que "pretende, por meio da presente ação, ver declarada a nulidade dos lançamentos de débitos no Sistema FGTS Digital, relacionados à multa compensatória de 40% do FGTS, decorrentes de ex-empregados que celebraram acordo judicial na Justiça do Trabalho, com quitação do contrato de trabalho e da multa em comento. Tema 1176/STJ".
Junta procuração e documentos.
Custas recolhidas.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, não vislumbro probabilidade do direito.
A questão posta nos autos foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese em REsp repetitivo - tema n. 1.176:
São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
Tem razão o autor quando alega que os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado são eficazes; porém, essa pretensão, quanto à multa, é vedada pela mesma tese que invoca como amparo de seu direito.
O pagamento direto, apesar de contra legem, vem sendo autorizado pela Justiça do Trabalho, que homologa o ajuste. A despeito do propósito de buscar o célere recebimento dos recursos fundiários pela parte hipossuficiente da relação trabalhista, não há dúvidas que a decisão judicial que assim procede o faz com ofensa ao disposto no art. 18, caput e § 1º e ao art. 26, parágrafo único, da lei n. 8.036/90.
Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea “b”, do CPC/2015).
A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente à ação rescisória (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, CLT).
Diante disso, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei.
Entretanto, foi assegurada a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
Mais que uma questão meramente processual, a possibilidade de o acordo abarcar a multa dos 40% esbarra no princípio de direito de que ninguém pode dispor daquilo que não lhe pertence.
Nem todas as quantias arrecadadas são de propriedade do trabalhador. A lei n. 8.036/90 elenca determinas rubricas que serão incorporadas ao patrimônio do fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios (art. 2º, § 1º, alínea “d”, da lei n. 8.036/90), decorrentes do atraso no recolhimento do FGTS pelo empregador, além da contribuição social devida por despedida sem justa causa (art. 1º e art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 110/2001):
Lei n. 8.036/90
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:
(...)
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
Conforme constou da ementa do REsp n. 2003509-RN:
VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil.
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a ré no prazo legal.
Intimem-se.