Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007892-72.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: CRISLAINE DINIZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): JADIR ELIAS CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ122952)
DESPACHO/DECISÃO
A presente demanda foi ajuizada por Crislaine Diniz de Souza, qualificada nos autos como brasileira, casada, técnica de enfermagem. A autora ajuíza ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ e da Secretaria de Estado da Educação do Rio de Janeiro – SEEDUC.
No relato fático, a autora afirma ter concluído o curso técnico de enfermagem em 14/10/2021, na instituição "Sistema Único Centro Educacional Ltda.", tendo recebido seu diploma e histórico escolar. Em 21/12/2021, obteve a inscrição profissional junto ao COREN/RJ sob o número 001.734.309, a qual lhe permitiu exercer regularmente suas funções na área da enfermagem desde então.
No entanto, em dezembro de 2024, a autora relata ter recebido o Ofício nº 1823/2024 do COREN/RJ, comunicando o cancelamento de sua inscrição profissional com base em supostas inconsistências apuradas no Processo Administrativo SEI nº 030001/064621/2024. Sustenta que não teve qualquer ciência formal da instauração do processo administrativo, tampouco foi notificada para apresentar defesa, sendo surpreendida com a decisão de cancelamento, o que, segundo a inicial, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A autora alega que o relatório técnico do COREN/RJ atribui as supostas irregularidades a falhas documentais relacionadas à instituição de ensino e à atuação da SEEDUC, notadamente por ausência de assinatura do diretor escolar em todas as folhas dos documentos, não emissão do Certificado de Regularidade Técnica (CRT), ausência de folha de relatório de estágio, entre outros. As irregularidades, conforme a autora, são de natureza administrativa e externas à sua responsabilidade direta.
É também relatado que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa TUISE GESTÃO INTEGRADA LTDA, exercendo a função de técnica de enfermagem no Hospital Municipalizado Adão Pereira Nunes, entre 03/06/2022 e 12/01/2025, tendo sido desligada após o cancelamento de seu registro profissional, fato comprovado por sua Carteira de Trabalho Digital (doc. 7).
A autora afirma que é a única provedora de sua família, com um filho menor de idade, e que o cancelamento abrupto de sua inscrição profissional lhe causou danos materiais e morais relevantes, uma vez que lhe foi retirada a fonte de renda e o direito ao exercício de profissão regularmente exercida há mais de três anos.
Quanto à documentação apresentada, destacam-se os seguintes itens: Documento 7 – Carteira de Trabalho Digital, demonstrando vínculo empregatício ativo como técnica de enfermagem entre junho de 2022 e janeiro de 2025, com demissão subsequente ao cancelamento da inscrição profissional; Documento 6 – Declaração de hipossuficiência financeira, assinada pela autora, instruindo o pedido de justiça gratuita; Documentos 25 e 26 – Ofício nº 1817/2024 e relatório técnico do COREN-RJ, nos quais consta expressamente que, em diligência administrativa, o Conselho contatou a instituição de ensino declarada pela autora, que teria confirmado que os documentos apresentados (diploma e histórico escolar) não foram emitidos por ela, sendo, portanto, considerados falsos; Documentos 14 a 16 – Fotografias que, segundo a autora, demonstram sua presença em ambiente hospitalar durante o estágio supervisionado; Documentos diversos (docs. 8 a 24) – Cópias de certificados, declarações e outros comprovantes, visando demonstrar a realização do curso técnico, carga horária, estágios e registros escolares.
É o relato.
Verifica-se que a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência para o restabelecimento de sua inscrição profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ, alegando que o cancelamento de seu registro decorreu de equívocos atribuíveis à instituição de ensino e à Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro – SEEDUC.
Contudo, conforme os próprios documentos acostados aos autos, notadamente os de nº 25 e 26, constam expressamente indícios de falsidade documental, com relato de que a instituição de ensino, consultada pelo COREN, negou a emissão dos diplomas e históricos escolares apresentados pela autora por ocasião da inscrição.
Diante da inexistência de elementos suficientes nos autos que atestem, com segurança, a formação técnica da autora, torna-se essencial, para adequada análise do pedido liminar, a apresentação da íntegra do processo administrativo instaurado pelo COREN/RJ, registrado sob o nº SEI 030001/064621/2024, que resultou no cancelamento da inscrição profissional.
Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada integral do referido procedimento administrativo, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência por ausência de elementos mínimos de convicção quanto à probabilidade do direito invocado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.