Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007888-35.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: PEDRO HENRIQUE CORREA SOARES
ADVOGADO(A): VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada, sob o rito ordinário, por PEDRO HENRIQUE CORRÊA SOARES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo qual requer tutela antecipada de urgência para suspensão de todos os atos expropriatórios referentes ao imóvel da Rua Fagundes Varela, nº 05, Lote 05, Bairro Vila Santo Antônio, Belford Roxo/RJ, em especial o leilão extrajudicial, designados para os dias 12 e 15 de agosto, às 10 horas.
Narra o autor, em síntese, ter celebrado com CEF contrato de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida a fim de adquirir o imóvel situada na Rua Fagundes Varela, nº 05, Lote 05, Bairro Vila Santo Antônio, Belford Roxo/RJ, alienado fiduciariamente à instituição credora.
Alega que, por razão de ter procurado a instituição financeira a fim de renegociar a dívida, tomou conhecimento da consolidação da propriedade fiduciária, bem como a designação de leilão extrajudicial para alienação do imóvel.
Sustenta não ter sido regularmente notificado para purgar a mora ou cientificado da designação do leilão.
Argumenta que “consta da matrícula do imóvel apenas um único registro de tentativa de notificação, sem detalhamento das diligências realizadas ou demonstração de esgotamento dos meios viáveis de localização do Autor. O endereço permanece o mesmo, de fácil localização, o que evidencia a ausência de zelo e a prática de ato meramente formal, dissociado do espírito do legislador”.
Aduz, ainda, que “a requerida já divulgou editais públicos para a realização das sessões de alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária, com leilões agendados para os dias 12 e 15 de agosto de 2025”. Porém, “a realização dessas sessões não foi devidamente comunicada ao requerente, que tomou conhecimento dos atos apenas quando, de forma espontânea, buscou a requerida para tentar renegociar a dívida”.
Pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel, bem como de quaisquer atos expropriatórios ou constritivos relacionados ao bem, inclusive eventual assinatura do auto de arrematação.
É a síntese do necessário.
Decido.
- Da gratuidade da justiça.
POSTERGO a apreciação do requerimento do beneficio da justiça gratuita diante da irregularidade da assinatura eletrônica da declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos.
Anoto que a parte autora se valeu da plataforma "ZapSign", para assinatura da documentação acostada. Entretanto, a referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos referidos documentos – que, assim, deixam de atender aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006.
- Da tutela provisória requerida
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Não se identificam, porém, os requisitos para o deferimento da medida.
Conforme relatado, a parte autora pretende suspender todos os atos expropriatórios realizados pela CEF quanto ao imóvel objeto da ação, em especial o leilão extrajudicial.
O requerente trouxe aos autos a certidão de ônus reais do imóvel, com informação de que, após três tentativas de citação pessoal, o autor não foi localizado, sendo reputado em lugar incerto, nos termos do art. 26, §4º, da Lei 9.514/97 (evento 1.13, AV-3).
Decorre da certidão, ainda, que a notificação extrajudicial resta arquivada, tendo sido expedidos editais de intimação nas datas de 19/07/204, 22/07/2024 e 23/07/2024. E, não tendo sido purgada a mora, consolidada a propriedade da credora fiduciária (evento 1.13, AV-4).
Pois bem.
A Lei nº 9.514/97 prevê, de fato, que deverá haver a intimação pessoal do fiduciante para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, acrescidos dos encargos correspondentes. Todavia, também dispõe que, encontrando-se o devedor fiduciante em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital:
Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
(...)
§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
(...)
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
In casu, em juízo de cognição sumária e a partir das anotações constantes na certidão acostada, não verifico desvio no procedimento estabelecido no citado art. 26 da Lei nº 9.514/97 para a execução da garantia fiduciária.
Segundo anotado, houve anteriores tentativas de notificação pessoal, sendo que, por razão do não encontro do devedor fiduciário, foram expedidos os correspondentes editais, somente então procedendo-se a consolidação da propriedade, após decorrido o prazo para purgação da mora.
Em que pese aduza o autor que o endereço constitui a sua residência atual, consta que, lá procurado, não foi encontrado, por três vezes.
Anoto que a intimação pessoal do fiduciante é feita pelo oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado, razão pela qual a certidão negativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo documento público.
Também é assistida da referida presunção as anotações do Registro de Imóveis lançadas na matricula do imóvel, que, como visto, descrevem sequência de atos observantes do procedimento legalmente estabelecido.
Assim, em que pese a presunção possa ser desafiada nestes autos pelo autor, verdade é que não se pode reconhecer a plausibilidade do direito alegado, prevalecendo a informação certificada no documento público.
Quanto à legalidade da citação por edital e a fé pública que assiste a certidão de registro de imóveis para fins de demonstração do procedimento de consolidação da propriedade, vale conferir na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por PATRICIA SANTOS DA SILVA contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de leilão extrajudicial, na qual se questiona a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel garantido por alienação fiduciária, celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A agravante alegou ausência de notificação pessoal para purgação da mora e das datas dos leilões. Pleiteou a suspensão dos leilões, a anulação da averbação de consolidação na matrícula do imóvel e a vedação de inscrição em órgãos de restrição ao crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício no procedimento de consolidação da propriedade por ausência de notificação para purgação da mora; (ii) apurar a regularidade da comunicação das datas dos leilões extrajudiciais e eventual nulidade dos atos expropriatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, realizada pelo oficial do registro de imóveis competente, sob pena de nulidade da consolidação da propriedade.
4. Consta nos autos certidão do registro de imóveis com fé pública atestando a intimação pessoal da devedora para purgar a mora em 25/09/2024, sem que esta tenha apresentado prova em sentido contrário.
5. A comunicação das datas de leilões, conforme art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97, deve ocorrer por correspondência aos endereços contratuais, não se exigindo intimação pessoal do devedor para essa finalidade.
6. Documentação juntada pela CEF demonstra envio de cinco avisos de recebimento e publicação de edital, evidenciando, em juízo preliminar, a regularidade do procedimento extrajudicial.
7. A ciência da parte autora acerca do procedimento de leilão é confirmada pelo ajuizamento da ação antes da realização do primeiro leilão, não havendo demonstração de cerceamento ao direito de preferência.
8. A ausência de demonstração de verossimilhança das alegações e a presunção de legalidade dos atos notariais impedem o deferimento de tutela de urgência.
9. A decisão agravada não se mostra ilegal, ilegítima ou teratológica, não justificando sua reforma pela via do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, quando certificada por oficial do registro de imóveis com fé pública, presume-se válida, podendo ser desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário.
2. A comunicação das datas dos leilões extrajudiciais no regime da Lei nº 9.514/97 prescinde de intimação pessoal, sendo suficiente o envio de correspondência aos endereços contratuais.
3. A ausência de demonstração de verossimilhança do direito alegado e de vício formal no procedimento afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27, §§ 2º e 2º-A; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0092801-38.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJE 17.4.2017; TRF2, AC 0000950-69.2012.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJE 12.12.2018; TRF2, AC 5001454-28.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJE 04.11.2020.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5006122-72.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 08/07/2025, DJe 14/07/2025)
No que tange à notificação do devedor quanto às datas dos leilões, anoto que, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, exige-se apenas o envio de correspondência aos endereços constantes do contrato, sem necessidade de intimação pessoal.
Ademais, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a nulidade do leilão somente se configura quando não há ciência inequívoca do devedor, impedindo o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel que lhe pertencia.
No caso dos autos, entretanto, o simples ajuizamento da ação antes da realização do primeiro leilão demonstra a ciência efetiva da designação do leilão, descaracterizando o cerceamento ao direito de preferência que poderia justificar a decretação de nulidade do referido ato de alienação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
- Da regularização da documentação e representação processual
Sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora:
a) COLACIONAR aos autos instrumento de procuração, nos termos do art. 104, §1º, do CPC;
b) JUNTAR aos autos e declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de IR com assinatura válida ou com assinatura de próprio punho.
Repiso, aqui, que a plataforma “ZapSign” não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos referidos documentos – que, assim, deixam de atender aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006.
- Da citação
Voltando os autos com a documentação indicada, CITE-SE a CEF, que deverá, no prazo da contestação, apresentar cópia do procedimento administrativo que culminou na notificação por edital da parte autora, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probatório.
P.I