Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0013113-62.2017.4.02.5002/ES
REQUERENTE: FRANCIANE LOUSADA RUBINI DE OLIVEIRA LOUZADA
ADVOGADO(A): MICHAEL RODRIGUES PINTO (OAB ES025302)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA (OAB ES012692)
DESPACHO/DECISÃO
Pelo julgado dos autos, o IFES restou condenado ao pagamento (i) dos valores pertinentes ao período compreendido entre a data da dispensa da autora até 5 (cinco) meses após o parto, tomando por base o vencimento por ela recebido em razão do contrato temporário celebrado, assim como (ii) de honorários de 10% sobre o valor da condenação:
SENTENÇA (evento 21, DOC49): "...Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e, por conseguinte, CONDENO o réu a pagar à parte autora os valores pertinentes ao período compreendido entre a data de sua dispensa até 05 (cinco) meses após o parto, tomando por base o vencimento por ela recebido em razão do contrato temporário celebrado.
A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando do cumprimento do julgado.".
VOTO-EMENTA (evento 34, DOC52): "...6. Recurso do IFES conhecido e desprovido. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ)."
O cumprimento de sentença foi requerido no evento 107, DOC1, pelo valor de R$ 4.667,12 a verba indenizatória mensal, mais 10% referentes honorários de sucumbência, mas não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado pelo qual se apurou tal(is) valor(es).
O IFES, por sua vez, apresentou planilha dos valores devidos à autora de 03/2017 a 18/01/2018, com discriminação mensal e valor total de R$ 61.254,40 - evento 110, DOC2, fl. 39. Contudo, é pacífico, nos termos da sentença, que aos valores atrasados deverão ser acrescidos de atualização monetária e juros contados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e até a data do cumprimento do julgado.
A autora, no evento 111, DOC1, informou que concorda com os cálculos do IFES, desde que acrescidos dos honorários sucumbenciais de 10% (R$ 6.125,44); requereu a expedição de requisição de pagamento, com destaque de honorários contratuais na porcentagem de 20% do valor da condenação - evento 111, DOC2 - em favor de “Mantovaneli Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 24.942.277/0001-00" e “Michael Rodrigues Pinto - CPF 106.440.157-05".
Na decisão de evento 114, DOC1 foi destacado o seguinte:
Quanto aos honorários contratuais, fica, desde já, deferido o destaque requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), do percentual indicado no contrato apresentado no evento 111, DOC2(20%), que deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da autora, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023).
Porém, no que se refere ao cumprimento de sentença, verifica-se que nenhuma das partes atendeu aos requisitos legais do art. 534 do CPC, inviabilizando o cadastramento da RPV (onde, inclusive, existem campos de preenchimento obrigatório para indicação da data-base, do valor principal corrigido e do valor dos juros).
Diante disso, a parte exequente apresentou a petição de evento 118 e, posteriormente, a petição de evento 119, DOC1, que além de pedir a desconsideração da petição de evento 118, requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$131.031,44, sendo R$119.119,49 em relação ao principal e R$11.911,95 em relação aos honorários sucumbenciais, conforme a planilha de cálculos de evento 119, DOC2, atualizada até 02/2025, que atende aos requisitos do art. 534 do CPC.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente/autora para indicar, desde já, no prazo de 5 (cinco) dias, em nome de quem deverá ser expedida a RPV referente aos honorários sucumbenciais, esclarecendo se será no nome de apenas um ou de todos os outorgados na Procuração, ciente de que, na falta de informação, a expedição se dará em nome de todos, na proporção de 1/2 para cada um.
2. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 111, DOC2 (20%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023).
5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.
7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.