Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004955-17.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VALE S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO MARCHON LEAO (OAB RJ174134)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada VALE S/A, no evento 263, em face da requisição feita pela ANS no evento 256, objetivando seja reconhecida a coisa julgada material no caso e o feito arquivado.
Regularmente intimada, a ANS apresentou resposta no evento 268.
É o relatório. D E C I D O.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento para se provocar, através de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício.
Em um primeiro momento, apenas poderiam ser alegadas por meio desta excepcional modalidade de defesa do executado as matérias que o juiz podia conhecer de ofício. Posteriormente, no entanto, passou-se a admitir a alegação de outras matérias (e.g.: exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente) que, embora não passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, fossem provadas de plano.
Assim é que, independentemente da matéria alegada nesta sede, essencial é que o excipiente traga prova pré-constituída do que alega; à mingua da referida prova, não há como prosperar a exceção.
Feitas estas considerações, passo ao exame da presente exceção.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar, no petitório de evento 256, noticia a existência de diferença ainda devida, buscando com isso que a parte executada seja obrigada a pagar a quantia.
Ocorre que o reinício da execução se mostra completamente indevido, vez que já extinta desde fevereiro de 2023, conforme evento 248.
Deveria o suposto Credor, em seu prazo regular de apelação, inclusive como advertido na própria sentença, ter apresentado o respectivo recurso e, com isso, reformada a sentença de mérito, o que não ocorreu.
Portanto, uma vez que a discussão aqui travada já foi extinta, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, não há como o Excepto reabrir a discussão da satisfação do crédito, devendo ser reconhecida a coisa julgada material no caso e o feito arquivado.
Assim, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a baixa e o arquivamento do feito oportunamente.
Por fim, diante da tentativa da ANS de reabrir a cobrança e o manejo da presente Exceção, condeno o Excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor requerido, nos termos do art. 85 do CPC.