Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5115551-36.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NORMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARISTELA DOS PASSOS GOMES (OAB RJ151100)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NORMA ALVES DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL.
No momento, cuida-se da sucessão processual da autora falecida, de modo a dar destinação ao valor pago através do precatório expedido em benefício da parte.
Compareceram aos autos os Srs. Fabricio Quinta dos Santos, Fabio Quinta dos Santos e Myllena Tubarão dos Santos, netos de NORMA, requerendo sua habilitação no feito.
Intimada nos termos do artigo 690 do CPC, a União declarou-se opor-se a tal pretensão, por entender que a habilitação deve ser promovida pelo espólio. Após a juntada de documentação complementar pelos requerentes (evento 152), a ré seguiu impugnando o pedido de habilitação na forma pretendida. Sem embargo, caso seja autorizado o levantamento do crédito, solicitou que sejam observados os artigos 272, 309, 1.817 e 1.827 do Código Civil, os dois últimos por analogia.
No evento 159 peticionaram os herdeiros requerendo o levantamento da verba, na proporção de 1/3 para cada neto, e solicitando que os valores sejam transferidos à conta da patrona, que se compromete a demonstrar nos autos o repasse para as partes.
É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais o entendimento de que, para prosseguimento do feito, é possível a habilitação direta dos herdeiros do falecido, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que haja a habilitação de todos os sucessores.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. PRÉVIA ABERTURA DE INVENTÁRIO DISPENSADA. 1. A partir da previsão do art. 778 do Código de Processo Civil, as Turmas que compõem a 1ª Seção desta C. Corte Regional têm autorizado o ajuizamento do cumprimento individual do título coletivo pelos herdeiros, independentemente de prévia abertura de inventário. 2. No caso concreto, o cumprimento individual foi ajuizado por todos os descendentes e herdeiros legítimos que constam da certidão de óbito do falecido, sem razão para se impedir a habilitação direta dos herdeiros em conjunto. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50139272020234030000, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e Franca, j. 23/08/2023, 2ª Turma, DJE 26/08/2023)
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2124879 RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/08/2024, 1ª Turma, DJe 03/09/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1715839 SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/04/2018, 2ª Turma, DJe 25/05/2018)
Assim, embora a certidão de óbito (evento 141.9) aponte que a autora NORMA ALVES DOS SANTOS deixou bens ao falecer, cabe a flexibilização da exigência de inventário, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. Registre-se que os peticionantes demonstraram documentalmente sua condição de únicos herdeiros, com o falecimento de seu pai (Julio Cesar dos Santos, filho de NORMA – evento 152.2) e de sua tia (Regina Celia Alves dos Santos, que não deixou filhos – eventos 152.3).
Defiro, por conseguinte, a habilitação nestes autos de Fabricio Quinta dos Santos, Fabio Quinta dos Santos e Myllena Tubarão dos Santos, netos de NORMA ALVES DOS SANTOS.
Ficam os habilitados responsáveis por eventual incorreção na divisão dos valores, estando exaurida a responsabilidade da União.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, altere-se o polo ativo.
Em seguida, considerando os poderes previstos nas procurações juntadas no evento 141 (anexos 2, 4 e 6), expeça-se ofício à agência 4021 da CEF determinando a transferência do saldo da conta judicial nº 139736162 (evento 127) à conta da Dra. Maristela dos Passos Gomes, de acordo com os dados contidos nos instrumentos de mandato.
Juntado o comprovante de transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja comprovado o repasse da verba aos herdeiros ora habilitados.
Tudo feito, estarão sanadas todas as pendências. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.