Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000047-40.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CELIO CLAUDIO GIACOMIN
ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280)
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 23/04/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2011 e de 01/01/2012 a 28/05/2012, convertendo-o em comum; b) conceder à parte autora a aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/19, com DIB em 06/09/2024, data do requerimento administrativo, conforme informações da tabela abaixo: Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar). A Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício. Intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ), para que viabilize a implantação do benefício, no prazo especificado na Nota Técnica n. 04/2021, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, comprovando-o nestes autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, nos termos em que dispõe o art. 85, §3º do CPC em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal. Destaco que, para fins de fixação da verba honorária em demandas previdenciárias, o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas (art. 4º, lei 9289/96). Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.