Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5094823-03.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca das certidões negativas do evento 134, DOC1 e evento 135, DOC1, bem como para que dê prosseguimento efetivo ao feito, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos.29/05/2026, 00:00
Mero expediente28/05/2026, 13:59
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5094823-03.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF pediu o arresto cautelar de bens do réu, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, diante das diversas tentativas infrutíferas para sua citação pessoal porque ele não foi localizado e tampouco manteve seu endereço atualizados nos cadastros dos órgãos públicos e entes privados (evento 120, PET1).
Contudo, não há evidências que o réu esteja se ocultando, tampouco que esteja tentando alienar seus bens para não pagar a obrigação, porque ausentes indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. [grifei - AgInt no Resp 1.780.501/PR, STJ, Segunda Turma, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11/04/2019]
Em face do exposto:
I- INDEFIRO O PEDIDO DA CEF para o arresto on line de bens do réu que ainda não foi citado (evento 120, PET1);
II- Diante da apresentação dos cálculos da dívida no valor total de R$ 77.984,33, atualizados até agosto de 2025 (evento 108, PLAN2), INTIME-SE A CEF para que, no prazo de 15 dias, promova a citação editalícia do réu ou indique novo endereço para citação pessoal, sob pena de extinção.
III- Em caso de resposta da CEF com a apresentação de pedido de citação por edital, defiro o pedido e determino que a Secretaria proceda à citação do réu, mediante edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, com prazo de vinte dias, para fins do artigo 701, caput, do CPC, com a ciência de que o pagamento no referido prazo o isentará de custas (artigo 701, §1º, do CPC).
Na hipótese de revelia (artigo 257, IV do CPC), fica desde já nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial (art. 72, II, do CPC), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, que poderá ser por negativa geral (artigo 341, parágrafo único do CPC). Deverá esta advertência constar no corpo do edital.
A publicação do edital deve ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ, conforme o artigo 257, II do CPC, sem a necessidade de publicação do edital em jornal local. E o edital deverá conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de revelia (artigo 257, IV do CPC).
IV- Em caso de resposta da CEF com a indicação de novo(s) endereço(s), cite-se o réu, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, mediante expedição de mandado de pagamento (monitório), no prazo de 15 (quinze) dias, com a ciência de que o pagamento no referido prazo o isentará de custas (artigo 701, §1º, do CPC).24/02/2026, 00:00
Outras Decisões23/02/2026, 17:14
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5094823-03.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer a expedição de ofícios às empresas Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX para obtenção de endereço do réu (evento 109, PET1).
Incumbe à autora indicar o endereço para citação do réu.
Isso não significa que o Judiciário não possa adotar medidas de consulta do endereço, nos termos do artigo 321, § 1º, do CPC, mas, em regra, a providência é cabível se houver convênio que facilite a pesquisa.
Existem diversos sistemas conveniados para a pesquisa de endereço, a exemplo do SISBAJUD, que busca ativos financeiros mantidos em instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil, do RENAJUD, que busca veículos registrados nos Departamentos Estaduais de Trânsito, e do INFOJUD, que busca informações sobre declarações de imposto de renda.
Em princípio, também é possível a atuação do Judiciário nas situações em que não haja convênio, desde que a medida não seja excessivamente onerosa e possivelmente ineficaz, como no caso concreto.
Veja-se que a CEF requer a expedição de inúmeros ofícios para empresas sem qualquer comprovação de que o réu é cadastrado em alguma delas.
Em face do exposto:
I- INDEFIRO O PEDIDO DA CEF (evento 109, PET1).
II- Diante da apresentação dos cálculos da dívida no valor total de R$ 77.984,33, atualizados até agosto de 2025 (evento 108, PLAN2), INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço que possibilite a citação do réu, haja vista as certidões negativas (evento 10, CERT1, evento 25, CERT1,evento 39, CERT1, evento 62, CERT1,evento 63, CERT1, evento 64, CERT1, evento 77, CERT1,evento 93, CERTNEG1, evento 96, CERT1, evento 97, CERT1, evento 101, CERT1), ou para requeirera citação por edital. sob pena de indeferimento.
III- Em caso de resposta da CEF ao item II, com a apresentação de novo endereço, cite-se o réu, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, mediante expedição de mandado de pagamento (monitório), no prazo de 15 (quinze) dias, com a ciência de que o pagamento no referido prazo o isentará de custas (artigo 701, §1º, do CPC), conforme os cálculos da dívida no valor total de R$ 77.984,33, atualizados até agosto de 2025 (evento 108, PLAN2), e conforme decisão (evento 4, DESPADEC1).
IV- Em caso de resposta da CEF ao item II, com o requerimento de citação por edital, defiro o pedido e determino que a Secretaria proceda à citação do réu, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, mediante edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, com prazo de vinte dias.
Caso ocorra a revelia (artigo 257, IV do CPC), fica desde já nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial (art. 72, II, do CPC), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, que poderá ser por negativa geral (artigo 341, parágrafo único do CPC). Deverá esta advertência constar no corpo do edital.
A publicação do edital deve ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ, conforme o artigo 257, II do CPC, sem a necessidade de publicação do edital em jornal local. E o edital deverá conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de revelia (artigo 257, IV do CPC).
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MONITÓRIA Nº 5094823-03.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
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A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer a expedição de ofícios às empresas Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX para obtenção de endereço do réu (evento 109, PET1).
Incumbe à autora indicar o endereço para citação do réu.
Isso não significa que o Judiciário não possa adotar medidas de consulta do endereço, nos termos do artigo 321, § 1º, do CPC, mas, em regra, a providência é cabível se houver convênio que facilite a pesquisa.
Existem diversos sistemas conveniados para a pesquisa de endereço, a exemplo do SISBAJUD, que busca ativos financeiros mantidos em instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil, do RENAJUD, que busca veículos registrados nos Departamentos Estaduais de Trânsito, e do INFOJUD, que busca informações sobre declarações de imposto de renda.
Em princípio, também é possível a atuação do Judiciário nas situações em que não haja convênio, desde que a medida não seja excessivamente onerosa e possivelmente ineficaz, como no caso concreto.
Veja-se que a CEF requer a expedição de inúmeros ofícios para empresas sem qualquer comprovação de que o réu é cadastrado em alguma delas.
Em face do exposto:
I- INDEFIRO O PEDIDO DA CEF (evento 109, PET1).
II- Diante da apresentação dos cálculos da dívida no valor total de R$ 77.984,33, atualizados até agosto de 2025 (evento 108, PLAN2), INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço que possibilite a citação do réu, haja vista as certidões negativas (evento 10, CERT1, evento 25, CERT1,evento 39, CERT1, evento 62, CERT1,evento 63, CERT1, evento 64, CERT1, evento 77, CERT1,evento 93, CERTNEG1, evento 96, CERT1, evento 97, CERT1, evento 101, CERT1), ou para requeirera citação por edital. sob pena de indeferimento.
III- Em caso de resposta da CEF ao item II, com a apresentação de novo endereço, cite-se o réu, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, mediante expedição de mandado de pagamento (monitório), no prazo de 15 (quinze) dias, com a ciência de que o pagamento no referido prazo o isentará de custas (artigo 701, §1º, do CPC), conforme os cálculos da dívida no valor total de R$ 77.984,33, atualizados até agosto de 2025 (evento 108, PLAN2), e conforme decisão (evento 4, DESPADEC1).
IV- Em caso de resposta da CEF ao item II, com o requerimento de citação por edital, defiro o pedido e determino que a Secretaria proceda à citação do réu, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, mediante edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, com prazo de vinte dias.
Caso ocorra a revelia (artigo 257, IV do CPC), fica desde já nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial (art. 72, II, do CPC), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, que poderá ser por negativa geral (artigo 341, parágrafo único do CPC). Deverá esta advertência constar no corpo do edital.
A publicação do edital deve ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ, conforme o artigo 257, II do CPC, sem a necessidade de publicação do edital em jornal local. E o edital deverá conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de revelia (artigo 257, IV do CPC).
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5094823-03.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
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A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer a expedição de ofícios às empresas Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX para obtenção de endereço do réu (evento 109, PET1).
Incumbe à autora indicar o endereço para citação do réu.
Isso não significa que o Judiciário não possa adotar medidas de consulta do endereço, nos termos do artigo 321, § 1º, do CPC, mas, em regra, a providência é cabível se houver convênio que facilite a pesquisa.
Existem diversos sistemas conveniados para a pesquisa de endereço, a exemplo do SISBAJUD, que busca ativos financeiros mantidos em instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil, do RENAJUD, que busca veículos registrados nos Departamentos Estaduais de Trânsito, e do INFOJUD, que busca informações sobre declarações de imposto de renda.
Em princípio, também é possível a atuação do Judiciário nas situações em que não haja convênio, desde que a medida não seja excessivamente onerosa e possivelmente ineficaz, como no caso concreto.
Veja-se que a CEF requer a expedição de inúmeros ofícios para empresas sem qualquer comprovação de que o réu é cadastrado em alguma delas.
Em face do exposto:
I- INDEFIRO O PEDIDO DA CEF (evento 109, PET1).
II- Diante da apresentação dos cálculos da dívida no valor total de R$ 77.984,33, atualizados até agosto de 2025 (evento 108, PLAN2), INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço que possibilite a citação do réu, haja vista as certidões negativas (evento 10, CERT1, evento 25, CERT1,evento 39, CERT1, evento 62, CERT1,evento 63, CERT1, evento 64, CERT1, evento 77, CERT1,evento 93, CERTNEG1, evento 96, CERT1, evento 97, CERT1, evento 101, CERT1), ou para requeirera citação por edital. sob pena de indeferimento.
III- Em caso de resposta da CEF ao item II, com a apresentação de novo endereço, cite-se o réu, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, mediante expedição de mandado de pagamento (monitório), no prazo de 15 (quinze) dias, com a ciência de que o pagamento no referido prazo o isentará de custas (artigo 701, §1º, do CPC), conforme os cálculos da dívida no valor total de R$ 77.984,33, atualizados até agosto de 2025 (evento 108, PLAN2), e conforme decisão (evento 4, DESPADEC1).
IV- Em caso de resposta da CEF ao item II, com o requerimento de citação por edital, defiro o pedido e determino que a Secretaria proceda à citação do réu, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, mediante edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, com prazo de vinte dias.
Caso ocorra a revelia (artigo 257, IV do CPC), fica desde já nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial (art. 72, II, do CPC), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, que poderá ser por negativa geral (artigo 341, parágrafo único do CPC). Deverá esta advertência constar no corpo do edital.
A publicação do edital deve ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do CNJ, conforme o artigo 257, II do CPC, sem a necessidade de publicação do edital em jornal local. E o edital deverá conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de revelia (artigo 257, IV do CPC).
Outras Decisões17/10/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5094823-03.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em face da certidão negativa (evento 71, PET1) e do tempo decorrido desde a apresentação dos cálculos da dívida em agosto de 2023 (evento 1, CONTR19, evento 1, CONTR20, evento 1, CALC3, evento 1, CALC4, evento 1, CALC5, evento 1, CALC6 evento 1, CALC7, evento 1, PLAN16, evento 1, EXTR13, evento 1, EXTR14 e evento 1, EXTR15), intime-se a CEF para apresentar os cálculos atualizados da dívida, e indicar o novo endereço que possibilite a citação do réu, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Decorridos "in albis", intime-se pessoalmente (eletrônica) para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumprido, cite-se o réu, mediante a expedição de mandado de pagamento (monitório), nos termos do art. 701, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ciência de que o pagamento no referido prazo o isentará de custas (artigo 701, §1º, do CPC), conforme decisão (evento 4, DESPADEC1).30/07/2025, 00:00
Outras Decisões29/07/2025, 12:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento16/07/2025, 06:15
Por decisão judicial30/06/2025, 17:25
Outras Decisões30/06/2025, 15:14
Ato ordinatório09/04/2025, 18:29
Mero expediente11/10/2024, 10:25
Outras Decisões09/09/2024, 11:56
Ato ordinatório03/03/2024, 07:44
Outras Decisões17/01/2024, 13:23
Ato ordinatório09/01/2024, 16:10
Outras Decisões15/12/2023, 18:08
Ato ordinatório05/12/2023, 10:11
Outras Decisões19/10/2023, 13:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento19/10/2023, 09:58
Por decisão judicial18/09/2023, 12:34
Outras Decisões18/09/2023, 12:08
Outras Decisões12/09/2023, 17:41
Distribuição (sorteio)06/09/2023, 19:48