Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031786-45.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARCOS DANIEL ALVAREZ FERREIRA TORRES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): NILCIELE NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB ES031798)
ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS BRANCO OLIVEIRA (OAB ES032803)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Deficiente
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCOS DANIEL ALVAREZ FERREIRA TORRES, representado por sua curadora MARIA APARECIDA FERREIRA TORRES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A sentença proferida no evento 54, DOC1 julgou procedente em parte o pedido, determinando:
1. O restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) sob NB 520.991.003-9 no período de 31/05/2021 a 01/2023, com a manutenção do benefício (NB 714.172.924-1) atualmente pago à parte autora, além do pagamento dos valores retroativos;
2. A declaração de inexistência de débito da parte autora para com o INSS, com o cancelamento e abstenção de cobranças judiciais e extrajudiciais referentes ao montante de R$ 69.184,24.
O INSS, no evento 66, DOC1, informou o cumprimento da obrigação de fazer quanto ao restabelecimento do benefício retroativo, indicando DCB em 31/01/2023.
No evento 75, DOC2, o INSS apresentou os cálculos de liquidação da obrigação de pagar, apontando valor principal de R$ 32.633,84 e honorários sucumbenciais de R$ 3.263,38, totalizando R$ 35.897,22.
A parte exequente, no evento 84, DOC1, impugnou os cálculos, requerendo a inclusão de valores na base de cálculo dos honorários advocatícios, o que resultaria em honorários sucumbenciais totais de R$ 12.342,20. Requereu, ainda, a formalização do cancelamento do débito administrativo.
O INSS, no evento 88, DOC1, manifestou expressa concordância com os valores de honorários advocatícios apresentados pelo exequente em sua impugnação (R$ 12.342,20), bem como com o valor principal de R$ 32.633,84.
Posteriormente, no evento 89, DOC1, a parte exequente protocolou pedido liminar em cumprimento de sentença, informando que a autarquia previdenciária cessou o benefício sob NB 714.172.924-1, cuja manutenção havia sido expressamente determinada pela sentença, e solicitou o imediato restabelecimento e a atualização da curatela nos sistemas do INSS.
Em resposta ao pedido liminar, o juízo, no evento 95, DOC1, intimou a APSDJ para prestar esclarecimentos sobre a suspensão do benefício NB 714.172.924-1.
No evento 101, DOC1, o CEAB/DJ/INSS informar que reativou a o beneficio da parte exequente.
A parte exequente, no evento 103, DOC1, manifestou ciência sobre a implantação do benefício pela CEABDJ e requereu o prosseguimento regular do feito, observados os eventos 84, 88 e 89.
Finalmente, no evento 105, DOC1, a parte exequente requereu o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o montante total das parcelas devidas, com divisão de 60% para o advogado Paulo Vinicius Branco Oliveira e 40% para a advogada Nilciele Nascimento da Conceição, juntando os respectivos contratos.
É o relatório. Decido.
A execução da sentença comporta obrigações de pagar quantia certa e obrigações de fazer, as quais serão analisadas separadamente.
1. Da Obrigação de Pagar (Principal e Honorários Sucumbenciais)
Considerando a concordância expressa do executado (evento 88, DOC1) com os cálculos de liquidação apresentados na impugnação da parte exequente (evento 84, DOC1, os valores da obrigação de pagar são incontroversos.
Deste modo, para a expedição do requisitório, ficam definidos os seguintes montantes:
a) Valor Principal devido ao Exequente: R$ 32.633,84 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos).
b) Valor dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais devidos aos Patronos do Exequente: R$ 12.342,20 (doze mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).
Os valores acima deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os critérios já estabelecidos na sentença (INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidos de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária).
2. Dos Honorários Advocatícios Contratuais
A parte exequente requereu o destacamento de 30% dos honorários contratuais sobre o montante total das parcelas devidas, nos termos do Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (evento 105, DOC1).
Considerando o valor principal devido (R$ 32.633,84), os honorários contratuais de 30% correspondem a R$ 9.790,15 (nove mil, setecentos e noventa reais e quinze centavos).
Conforme contrato de parceria profissional acostado, este valor será dividido da seguinte forma:
- Paulo Vinicius Branco Oliveira (60%): R$ 5.874,09 (cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e nove centavos).
- Nilciele Nascimento da Conceição (40%): R$ 3.916,06 (três mil, novecentos e dezesseis reais e seis centavos).
3. Das Obrigações de Fazer (Cancelamento de Débito Administrativo e Atualização da Curatela)
A sentença transitada em julgado (evento 54, DOC1) expressamente determinou o cancelamento do débito administrativo de R$ 69.184,24 e a abstenção de cobranças. O INSS, até o presente momento, não comprovou formalmente o cumprimento desta obrigação de fazer.
Por fim, a atualização da curatela da Sra. Maria Aparecida Ferreira Torres nos sistemas do INSS é medida administrativa indispensável para a regular gestão do benefício do exequente, devendo ser providenciada.
1. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação da obrigação de pagar apresentados pelo INSS (evento 75, DOC2) e impugnados pela parte exequente (evento 84, DOC1), com os ajustes acordados pela autarquia (evento 88, DOC1), e, via de consequência, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para fixar os seguintes valores:
a) Valor Líquido Principal devido ao Exequente: R$ 22.843,69 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) – considerando o abatimento dos honorários contratuais segregados.
b) Valor dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais devidos aos Patronos do Exequente: R$ 12.342,20 (doze mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).
c) Valor dos Honorários Advocatícios Contratuais segregados em favor dos advogados: R$ 9.790,15 (nove mil, setecentos e noventa reais e quinze centavos), sendo R$ 5.874,09 (cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e nove centavos) para Paulo Vinicius Branco Oliveira e R$ 3.916,06 (três mil, novecentos e dezesseis reais e seis centavos) para Nilciele Nascimento da Conceição.
Tais valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os critérios já estabelecidos na sentença.
2. Ademais, determino que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL cumpra a obrigação de fazer formalizando o cancelamento do débito administrativo de R$ 69.184,24 referente à parte autora, bem como se abstenha de quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais relacionadas a este valor, comprovando nos autos o cumprimento desta determinação no prazo de 15 (quinze) dias.
3. INDEFIRO o pedido de atualização da informação da curatela da Sra. MARIA APARECIDA FERREIRA TORRES sobre MARCOS DANIEL ALVAREZ FERREIRA TORRES, tendo em vista que não faz parte do objeto do presente processo.
4. Considerando os valores incontroversos, EXPEÇA-SE o ofício requisitório (RPV), em favor do exequente (com o valor líquido), e em favor de seus patronos (com os valores de honorários sucumbenciais e contratuais discriminados), nos termos da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, ambas do Conselho da Justiça Federal.
5. Após a expedição do requisitório, SUSPENDAM-SE os autos até a confirmação do depósito.
Intimem-se as partes.