Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015748-50.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: DIM OBRAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. garantia integral da execução. condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
I. CASO CONCRETO
1. Recurso de Apelação interposto por Dim Obras Ltda em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª. Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da falta de garantia do Juízo principal
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão no caso concreto consiste em verificar se a extinção dos embargos à execução foi correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que ‘a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação” (STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.892.673, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.4.2022).
4. As recentes orientações do Eg. STJ pela possibilidade de recebimento de embargos à execução fiscal sem oferecimento de garantia somente se aplicam quando comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do executado. Precedente.
5. No caso concreto, a Apelante não comprovou o seu estado de insuficiência patrimonial, apesar de instado para tal fim, conforme evento 07 destes embargos.
6. Em que pese a penhora via SISBAJUD, ainda que de pequeno valor R$ 1.246,18 (mil reais, duzentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), processo 5011781-65.2023.4.02.5001/ES, evento 24, SISBAJUD1, seria cabível o reforço da penhora, para fins de garantia da execução, desde que houvesse prova cabal do estado de hipossuficiência da devedora, o que repita-se, inocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso de Apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015748-50.2025.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: DIM OBRAS LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme determinação expressa do parágrafo 1º do art. 16 da LEF, os embargos à execução somente podem ser admitidos após a garantia total do Juízo da Execução Fiscal, o que, no caso destes embargos, não se verifica, conforme se depreende dos autos da ação principal nº. (50117816520234025001).
A despeito de a nova regulamentação da execução civil prevista no art. 914 do CPC ter por escopo possibilitar ao executado discutir o débito sem a prévia garantia do juízo, tal dispositivo é inaplicável às execuções fiscais por esta deter peculiaridades distintas da execução civil, possuindo regras próprias em relação aos requisitos de admissibilidade do ajuizamento dos embargos à execução fiscal. Sua especificidade agrega, subsidiariamente, os ditames do processo civil, naquilo que o comportar, ou ainda, para preencher lacunas existentes na LEF.
Ou seja, o CPC se aplica às Execuções Fiscais de forma subsidiária, caso não haja Lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". (STJ, AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) (gn).
Assim, quando o executado dispõe de bens, o oferecimento de bem à penhora é pressuposto processual específico para o recebimento dos embargos. Conforme já destacado, tal entendimento não se choca com o disposto no artigo 919 do Novo CPC, haja vista que, pelo artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a aplicação do CPC ao processo executivo fiscal é subsidiária. A aplicação do comando normativo do artigo 919 do Novo CPC se refere tão-somente aos efeitos em que são recebidos os embargos (STJ - RESP -1024128 Processo: 200800151467 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 13/05/2008 Documento: STJ000349233 Fonte: DJE DATA: 19/12/2008 Relator(a): HERMAN BENJAMIN).
Desta forma, a presunção que milita em favor do título executivo justifica a exigência de garantia de execução como condição de admissibilidade dos embargos. Uma vez que a dívida montava em R$ 406.359,76 à época da penhora nos autos Ação de Execução Fiscal nº 50117816520234025001, tendo sido bloqueada apenas a quantia de R$ 1.246,18, conforme processo 5011781-65.2023.4.02.5001/ES, evento 24, DOC1, tem-se que há somente garantia parcial do débito.
Ainda, verifica-se que não foi apresentada qualquer procuração, bem como atos constitutivos da pessoa jurídica, razão pela qual a representação da autora também se encontra irregular
Sendo assim, intime-se a (o) embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321 do Novo CPC: a) promover a garantia integral da dívida ou comprovar inequivocamente a insuficiência patrimonial (trazendo as três últimas declarações de imposto de renda e/ou outros documentos que entender pertinentes); e b) regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos mesmos, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC;
Após, retornem os autos conclusos.