Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038155-50.2016.4.02.5002/ES
EXECUTADO: IMOBILIARIA SANTA CECILIA LTDA
ADVOGADO(A): WEBER CAMPOS VITRAL (OAB ES009410)
ADVOGADO(A): LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN (OAB ES012365)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar referente aos honorários de sucumbência em que a parte autora restou condenada na sentença de improcedência juntada no evento 32.
Após o início do procedimento de cumprimento de sentença, intimação da parte executada sem que efetuasse o pagamento (evento 52), foram diligenciadas buscas patrimoniais da parte executada, cujos resultados constam dos eventos 70 a 72.
Expedida precatória ao Juízo da Comarca de Guaçuí-ES para penhora em bens da parte executada, a mesma foi devolvida pelo não pagamento das custas - evento 90, DOC1 -, sustentando a exequente que descabe o pagamento das custas ante a sua natureza autárquica e o que prescreve o art. 39 da Lei 6830 ou, se for o caso de ser devida as custas, seja a ordem de penhora cumprida pelo Juízo Federal com jurisdição sobre o município de Guaçuí-ES - evento 95, DOC1.
A decisão do evento 96, DOC1 explanou sobre a obrigação do pagamento de custas para expedição da precatória no presente cumprimento de sentença, bem como indeferiu que a diligência de penhora seja realizada por oficial de justiça federal lotado nesta subseção judiciária.
Na petição do evento 99, DOC1 o exequente requereu o bloqueio do valor exequendo em conta bancária da parte executada, via SISBAJUD, apresentando o valor atualizado no montante de R$ 9.948,91, atualizado até setembro de 2024, o que foi deferido na decisão de evento 101, DOC1.
SISBAJUD com o bloqueio de R$ 9.948,91 no evento 106, DOC4.
Intimação da executada no evento 108, DOC1, nos prazos do art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC, sem manifestação.
Transferência dos valores bloqueados para a conta judicial de nº 0171/635/00000062-2 no evento 113, DOC1.
Intimação da executada no evento 115, DOC1, nos prazos do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC, sem manifestação, pelo que se aperfeiçoou a penhora.
Petição do IBAMA no evento 119, DOC1 requerendo a conversão em renda dos valores penhorados.
Diante do exposto:
1. Considerando que se aperfeiçoou a penhora do dinheiro sequestrado pelo SISBAJUD, requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que proceda na conversão em renda/transformação em pagamento definitivo, do saldo total da conta judicial nº 0171/635/00000062-2, observando-se as orientações constantes no evento 119, DOC2, cuja cópia lhe deve ser encaminhada.
1.1. Noticiada a conversão, intime-se o IBAMA para ciência e eventuais requerimentos que entender pertinentes, inclusive para falar sobre quitação, no prazo de trinta dias, apresentando planilha de débitos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, caso haja débitos remanescentes, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução em razão da quitação do débito.
1.2. Decorrido os prazos dos itens anteriores, venham os autos conclusos.