Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006797-43.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: PAULO HENRIQUE RIZZO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO (OAB ES007918)
ADVOGADO(A): ANDRESSA SOBRAL MASSALAI (OAB ES022591)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FARMÁCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. RECURSO do INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o caráter especial dos períodos laborais de 01/04/1972 a 15/01/1975, 01/07/1975 a 10/01/1980, 01/04/1980 a 29/06/1980, 01/01/1981 a 23/05/1982, 03/01/1983 a 05/09/1983, 01/06/1984 a 09/09/1984, 01/10/1985 a 13/02/1992 e 01/01/2014 a 28/02/2018, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) os períodos mencionados podem ser reconhecidos como tempo especial por exposição a agentes biológicos;
(ii) a prova produzida é suficiente para caracterizar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos;
(iii) o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Laudo pericial produzido baseou-se exclusivamente em declarações do autor, sem documentação técnica referente aos períodos mais remotos, o que compromete a robustez da prova exigida.
4. Ausência de demonstração de exposição habitual e permanente a agentes biológicos no desempenho das atividades desenvolvidas em farmácia, não equiparáveis a ambiente hospitalar.
5. Ausência de habilitação profissional técnica na área de saúde para as atividades alegadas (injeções e curativos), o que enfraquece a tese de exposição direta a agentes nocivos.
6. Considerando a desconsideração dos períodos acima, o autor não preenche os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição, seja pela regra permanente ou pelas regras de transição.
7. Caracterizada a sucumbência recíproca, com fixação da verba honorária em 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e provida.
“Tese de julgamento: 1. A exposição a agentes biológicos em farmácias, sem comprovação técnica robusta e sem habitualidade, não autoriza o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A ausência de comprovação de habilitação técnica específica impede o reconhecimento de atividades técnicas de saúde como especiais. 3. É inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando ausente o preenchimento dos requisitos legais após desconsiderados os períodos indevidamente reconhecidos como especiais.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.429.445/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/12/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.