Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000264-78.2019.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: SH INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
ADVOGADO(A): HENRIQUE ROTH NETO (OAB SP235312)
ADVOGADO(A): EDUARDO TOSHIHIKO OCHIAI (OAB SP211472)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
A União apresentou impugnação à execução no Doc. 43. Alega que "a documentação, então, exibida pela autora - cópias dos extratos das declarações de importação -, se afigura como inidônea para o fim de se apurar o quantum a ser restituído a título de taxa SISCOMEX, na medida em que, a partir desta, não é possível aferir a data em que foram realizados os referidos pagamentos indevidos (dado importante para fins de fixação do termo a quo para incidência da Taxa SELIC, nem tampouco se o contribuinte efetuou algum recolhimento"; "parte autora está a exigir, a título de restituição, a diferença entre as taxas SISCOMEX que teriam sido por ela recolhidas com base na majoração instituída pela Portaria MF n° 257/2011 e aquelas devidas anteriormente à entrada em vigor do referido ato normativo, sem quaisquer reajustes"; e "seguindo, contudo, o acórdão transitado em julgado, bem como a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a Taxa Siscomex anterior à Portaria MF n° 257/2011 deveria ser, de igual forma, reajustada, devendo o correspondente montante ser atualizado pelo INPC, no valor de R$ 69,48 para o ano de 2011, correspondente a aplicação do índice acumulado de 131,60% desde 1999, ano seguinte ao da edição da Lei nº 9.716, que instituiu o referido tributo, com novas atualizações anuais, conforme o índice oficial apurado em cada ano subsequente (Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF)".
Manifestação da imupgnada no Doc. 43.
No Doc. 69, a impugnada concorda com os cálculos apresentados pela União.
Decido.
A sentença proferida na fase de conhecimento foi no seguinte sentido (Doc. 26):
"JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no que se refere à cobrança dos reajustes da taxa SISCOMEX promovidos pela Portaria MF nº 257/2011. Condeno a União a restituir os valores pagos em razão do aumento promovido pela referida portaria, observada a pescrição quinquenal e atualizados pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, conforme art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002.
P.R.I. Exaurida a execução, dê-se baixa".
Em sede de apelação, o e. TRF-2ª Região deu provimento a apelação interposta pela União para "reconhecer que é possível a atualização dos valores da taxa SISCOMEX em índices oficiais de correção monetária (INPC)" (Doc. 33/35).
Nos cálculos de Doc. 39, a impugnada utilizou a taxa Selic para atualização dos valores, em descumprimento ao título executivo judicial. Os referidos cálculos não foram instruídos dos DARFs que comprovam o pagamento dos valores para fins de restituição.
Registre-se que a impugnada concordou com os cálculos apresentados pela União no Doc. 69.
Dessa forma, acolho a impugnação da União. Fixo o valor da execução em R$ 46.251,98 atualizado até maio de 2024, (quarenta e seis mil e duzentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), conforme cálculos elaborados pela União no Doc. 56/57.
Condeno a exequente em honorários que fixo em 10% do valor relativo ao excesso de execução apurado.
Intime-se.
Petrópolis, 12 de setembro de 2025
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL