Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035335-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: FABRICA DE VASSOURAS RADIANTE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO LIVIO DAIMOND (OAB MG119376)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DE MARCA. ART. 135 DA LPI. ACORDO DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE RISCO AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do cancelamento do registro de marca nº 912.223.855, referente à marca RADIANTE (classe 21), bem como a nulidade do arquivamento do pedido de registro nº 919.829.481, referente à marca VASSOURAS RADIANTE (classe 35), determinando o restabelecimento dos atos administrativos anulados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do registro da marca RADIANTE (classe 21) com base no art. 135 da LPI é válido; (ii) estabelecer se o acordo de convivência entre as empresas titulares das marcas é suficiente para afastar o risco de confusão entre produtos e consumidores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cancelamento do registro da marca RADIANTE foi realizado de ofício pelo INPI, sob a justificativa de cessão parcial em desacordo com o art. 135 da LPI, o qual exige que a cessão de marcas iguais ou semelhantes relativas a produtos ou serviços afins seja integral, sob pena de cancelamento.
4. O próprio INPI, anteriormente, havia reconhecido a compatibilidade entre os registros, ao conceder o registro da marca RADIANTE (classe 21) à parte autora, o que implica presunção relativa de legalidade do ato administrativo de concessão.
5. Foi celebrado Acordo de Convivência entre as partes interessadas, no qual se estabelece que as empresas atuam em segmentos distintos, com produtos diversos, afastando o risco de confusão ou associação indevida pelos consumidores.
6. A coexistência das marcas não afronta o art. 124, XIX, da LPI, pois não há identidade de produtos ou risco efetivo de confusão no mercado consumidor, sendo legítimo o interesse das partes em manter seus registros com base na realidade mercadológica.
7. A proteção ao consumidor, finalidade precípua da norma, não se mostra ameaçada no caso concreto, inexistindo fundamento legal ou fático para a intervenção administrativa do INPI.
8. Diante da manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cessão parcial de marca não justifica o cancelamento do registro quando não há risco de confusão entre produtos ou prejuízo ao consumidor.
2. O acordo de convivência entre as partes pode ser considerado válido para fins de coexistência de marcas semelhantes, desde que ausente identidade de produtos e risco de associação indevida.
3. A atuação do INPI deve observar os limites legais e respeitar os atos administrativos regularmente praticados, salvo demonstração de vício ou ilegalidade superveniente.
Dispositivos relevantes citados: LPI (Lei nº 9.279/1996), arts. 124, XIX, e 135; CPC/2015, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.