Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000634-44.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 88, PET1: Indefiro por ora o requerimento de consulta aos convênios do juízo, tendo em vista que ainda não foram expedidos ofícios às concessionárias de serviço público, nem aos órgãos de telefonia fixa e móvel, com a finalidade de localização do paradeiro dos réus, conforme autorizado no despacho do evento 3. Tal procedimento só seria possível após demonstrados todos os esforços da exequente no sentido de obter as informações acerca do paradeiro dos executados.
Assim, deverá a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, expedir os ofícios, bem como fazer pesquisas internas com o fim de localizar o endereço atual da parte ré. Findo esse prazo, deverá, independente de nova intimação, peticionar listando todos os endereços apurados.
Eventuais pedidos de dilação de prazo com o fim de aguardar as respostas dos ofícios somente serão deferidos mediante comprovação nos autos da efetiva expedição tempestiva dos mesmos.
Esclareço que, em regra, não dão azo a prorrogação de prazo fatos que sejam inerentes à atividade normalmente realizada pela exequente, tais como dificuldades experimentadas por setores internos, pela área técnica ou excesso de demandas a cargo do escritório.
Findo o prazo acima, apresentado(s) os endereços, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação.
Por outro lado, quedando-se inerte a exequente, intime-se-a para que, em 05 (cinco) dias, dê andamento válido ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC.