Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-37.2022.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO UBA INDEPENDENCIA
ADVOGADO(A): LEONARDO SOIDO FALCAO DA FONSECA (OAB RJ168896)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 75, PET1: A CAIXA equivocou-se em seu raciocínio porque considerou que o valor do seu depósito, efetuado no evento 29, GUIADEP2, de apenas R$ 4.339,70, seria o valor correto da execução. Na verdade aquele depósito sequer pretendia servir de pagamento do principal devido, mas apenas dos honorários fixados no início da execução - já que isto está escrito na guia de depósito preenchida pela própria CEF -, e ainda assim a guia sequer veio acompanhada de demonstrativo de cálculo daquele valor.
A decisão do evento 22, DESPADEC1, acolheu a exceção nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para RECONHECER a ausência de responsabilidade da CEF pelas cotas condominiais devidas no período de agosto de 2017 a 28/09/2018.
CONDENO a excepta ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor devido, considerando a exclusão dos valores compreendidos no período de agosto de 2017 até setembro de 2018, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Dito em outras palavras, os honorários fixados em desfavor do Condomínio exequente incidem sobre a parcela da execução referente ao período de agosto/2017 a setembro/2018, pois esse é o periodo cuja inclusão na execução foi considerado indevido.
Revisitando a inicial, verifica-se que o total do débito executado (valor da causa), em agosto/2022, era de R$ 64.941,14, referente às cotas condominiais de agosto/2017 a abril/2019 e de junho e julho/2022 (23 meses), conforme a seguir:
A soma das parcelas referentes ao período excluído, de agosto/2017 a setembro/2018, conforme os valores acima listados alcança R$ 41.154,65, e esta é a base de cálculo correta dos honorários devidos à CEF.
Por conseguinte, o valor correto dos honorários a serem pagos pelo exequente é de R$ 4.115,46, referente a agosto/2022, valor que deve ser atualizado apenas com base no IPCA-E acumulado.
Por outro lado, o próprio exequente informa que a CEF quitou integralmente, não só o débito executado por meio deste processo, como débitos mais antigos da mesma unidade executados em outro processo, em 05/12/2023, incluindo taxas, custas e honorários, no valor de R$ 317.390,63 (ev. 65).
Disto se constata que nada mais é devido em razão deste processo (ao exequente), devendo ser devolvido à CEF o valor depositado no evento 29, GUIADEP2.
ANTE TODO O EXPOSTO:
Fixo o prazo de 15 dias para que o CONDOMÍNIO UBÁ INDEPENDÊNCIA efetue o pagamento dos honorários a que foi condenado no evento 22, DESPADEC1, com base no valor de R$ 4.115,46 (quatro mil cento e quinze reais e quarenta e seis centavos), referente a agosto/2022, que deverá ser atualizado com base no IPCA-E.
Passado incólume o prazo recursal desta decisão, fica a CEF autorizada a promover o levantamento do depósito enfetuado no evento 29, GUIADEP2.