Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089082-16.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: JAQUELINE DUTRA ASSUNCAO
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora (evento 123, PET1) na qual se pretende nova intimação do perito judicial para esclarecimentos adicionais acerca do laudo complementar (evento 117, RESPOSTA1), sob alegação de supostas inconsistências.
Contudo, verifico que a parte já apresentou impugnação anterior (evento 93, PET1), a qual restou devidamente respondida pelo expert (evento 117, RESPOSTA1), que, de forma técnica e suficiente esclareceu todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, sendo que a nova impugnação apresentada (evento 123, PET1) não traz novos questionamentos limitando-se a reiterações, críticas genéricas e alegações já enfrentadas tanto no laudo original quanto no laudo complementar, tratando-se, na verdade, de mera tentativa de reabrir discussão já encerrada, caracterizando postura nitidamente procrastinatória, em afronta aos princípios da celeridade e da cooperação processual.
Assim, considerando que, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, e que o perito, na qualidade de auxiliar do juízo, já cumpriu integralmente sua função, inexistindo necessidade de novos esclarecimentos., INDEFIRO o pedido de nova intimação do expert.
REQUISITEM-SE os honorários periciais, fixados na decisão do evento 59, DESPADEC1.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão, bem como para que, no prazo de 5(cinco) dias e justificadamente, informem se pretendem produzir outras provas.