Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5123224-80.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALPHA LATINA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA (OAB RJ119836)
EXECUTADO: SHIRLEI DOS SANTOS RAMALHO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA (OAB RJ119836)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALPHA LATINA SERVIÇOS EIRELI E SHIRLEI DOS SANTOS RAMALHO contra a decisão do Evento 74 que, indeferiu a suspensão a execução requerida pelos executados.
Os executados sustentam que o processo de execução deve permanecer suspenso até que a contadoria do Tribunal conclua a elaboração dos cálculos destinados a apurar o valor efetivamente devido à exequente.
Alegam que a execução, no montante de R$507.628,29, poderá causar grave dano financeiro, comprometendo sua capacidade de cumprir obrigações e até mesmo a continuidade de suas atividades.
Argumentam, ainda, que tal situação poderia afetar de forma indevida a saúde financeira e o sustento da segunda embargada, pessoa idosa.
Requerem, assim, a suspensão da execução até a finalização da perícia contábil determinada nos embargos à execução apensos.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço.
No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar.
No caso, a simples propositura de embargos à execução não possui, por si só, o efeito de suspender os atos expropriatórios decorrentes da ação principal. Tal suspensão somente pode ser determinada pelo juízo quando presentes os requisitos da tutela de urgência, cumulados com a devida garantia do valor da execução em juízo.
Não se vislumbra, conforme corretamente destacado na decisão do evento 74, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 919 do CPC que autorizem a concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos.
Assim, não há qualquer contradição a ser sanada, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação da decisão a fim de adequá-la ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
À Secretaria para regular prosseguimento do feito, com o devido cumprimento das determinações do Evento 59.
Intimem-se para ciência.