Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5112390-47.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALICE SANTOS DE LIMA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 10), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando reparação de danos materiais e morais em decorrência de fraude bancária, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES REALIZADAS EM CELULAR DA CORRENTISTA. PADRÃO NÃO INCOMUM. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por ALICE SANTOS DE LIMA DA SILVA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de CONVEX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA LTDA., por meio dos quais pretendia a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.270,00 e reparação pecuniária por danos morais não inferior a R$ 3.000,00.
2. A responsabilidade pelos danos causados, fundada nos riscos do empreendimento, no risco profissional assumido pela instituição bancária, independe da existência de culpa, em conformidade com o exposto no art. 14 do CDC; contudo, conquanto a culpa seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, há duas hipóteses nas quais é afastada a responsabilidade do fornecedor, conforme §3º do art. 14: se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. As transações impugnadas foram realizadas do dispositivo da própria Autora, utilizado em operações anteriores que não foram contestadas, conforme documentos juntados pela CEF.
4. Quanto à alegação de que os valores das operações destoariam do perfil da Apelante, também não merece prosperar. Do extrato juntado pela Autora na inicial (evento 1 – OUT3, fl.4 – JFRJ), percebe-se que houve várias transferências via PIX no dia 19/05/2023, não contestadas, no valor de R$ 1.000,00; R$ 250,00; R$ 36,93; R$ 16,90; e R$ 10,94. Somente essas operações totalizam R$ 1.314,17, em um único dia. Logo, não parece que os PIX contestados do dia 22/05/2023 destoam de transações anteriormente efetuadas pela Autora, a ponto de acionar a segurança bancária.
5. Em que pese a inversão do ônus da prova, cotejando-se o acervo fático-probatório dos autos, as alegações da CEF coadunam-se mais com as provas juntadas, que afastam a alegação de falha na prestação dos serviços da Apelada.
6. No uso do serviço de conta corrente/poupança fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético, do sigilo de sua senha pessoal e assinatura eletrônica e do acesso ao dispositivo usado nas transações, sendo certo que o uso desses instrumentos é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais movimentações irregulares na conta somente geram responsabilidade para a instituição bancária se provada falha na prestação de serviço, o que não se vislumbra na espécie.
7. Apelação desprovida.”
Em suas razões (Evento 18), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o decisum teria violado o artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90, ao argumento de que o Tribunal de origem teria desvirtuado o regime de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, ao exigir da consumidora a comprovação da fraude, em vez de impor à fornecedora o ônus de demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de excludentes legais (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), ressaltando que teria ocorrido reconhecimento de padrão anômalo nas transações, apto a caracterizar defeito na prestação do serviço; que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por indevida distribuição do ônus da prova, uma vez que teria lhe sido exigida a comprovação de fato negativo (não realização das transações), configurando prova impossível, quando caberia à instituição financeira demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, aduzindo, ainda, que o acórdão recorrido teria contrariado os princípios do sistema consumerista, especialmente quanto à vulnerabilidade do consumidor e à facilitação de sua defesa, ao impor exigências probatórias incompatíveis com o regime legal aplicável
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 26, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apontada nos autos, assim se manifestou o voto condutor (Evento 10):
“O conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do CDC alcança a atividade bancária, caracterizando, assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, in verbis:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Desta forma, a responsabilidade pelos danos causados, fundada nos riscos do empreendimento, no risco profissional assumido pela instituição bancária, independe da existência de culpa, em conformidade com o exposto no art. 14 do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, conquanto a culpa seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, há duas hipóteses nas quais é afastada a responsabilidade do fornecedor, a saber:
Art. 14 (...)
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As transações impugnadas foram realizadas do dispositivo da própria Autora, conforme documentos juntados pela CEF.
É bem verdade que, como arguiu a Apelante, tal fato não exclui a possibilidade de uma invasão ao celular em questão, em golpe conhecido como “mão fantasma”, que permite um acesso remoto ao dispositivo.
Contudo, para que haja a “mão fantasma”, a Apelante deveria ter agido no sentido de possibilitar que os fraudadores acessassem seu dispositivo eletrônico, que pode ocorrer ao clicar em links ou e-mails que instalam aplicativos que disponibilizam o acesso de criminosos aos seus dados bancários e aplicativos de banco.
Desta forma, o acesso ao seu dispositivo somente seria possível se a Apelante fosse vítima de golpe perpetrado por terceiros que a levaram a fornecer dados e autorizações para que pudessem acessar a sua conta corrente em seu celular cadastrado, hipótese na qual teria ela dado causa ao seu próprio prejuízo, tratando-se de evidente caso de culpa exclusiva da vítima, decorrendo o dano da falta de cuidado do titular e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária.
Mas fato é que as transferências foram realizadas do dispositivo cadastrado da Apelante, que foi utilizado em operações anteriores que não foram contestadas.
Quanto à alegação de que os valores das operações destoariam do perfil da Apelante, também não merece prosperar.
Do extrato juntado pela Autora na inicial (evento 1 – OUT3, fl.4 – JFRJ), percebe-se que houve várias transferências via PIX no dia 19/05/2023, não contestadas, no valor de R$ 1.000,00; R$ 250,00; R$ 36,93; R$ 16,90; e R$ 10,94. Somente essas operações totalizam R$ 1.314,17, em um único dia. Logo, não parece que os PIX contestados do dia 22/05/2023 destoam de transações anteriormente efetuadas pela Autora, a ponto de acionar a segurança bancária.
Convém apontar que a sentença adotou a teoria da verossimilhança preponderante, que foi desenvolvida no direito comparado, e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador." (REsp n. 2.145.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Desta forma, em que pese a inversão do ônus da prova, cotejando-se o acervo fático-probatório dos autos, as alegações da CEF coadunam-se mais com as provas juntadas, que afastam a alegação de falha na prestação dos serviços da Apelada.
Como cediço, no uso do serviço de conta corrente/poupança fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético, do sigilo de sua senha pessoal e assinatura eletrônica e do acesso ao dispositivo usado nas transações, sendo certo que o uso desses instrumentos é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais movimentações irregulares na conta somente geram responsabilidade para a instituição bancária se provada falha na prestação de serviço, o que não se vislumbra na espécie”.
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de falha na prestação de serviços bancários, bem como pela culpa exclusiva da parte autora em relação aos seus prejuízos, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.