Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033273-36.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: IGUATEMI SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA MILITAR. ACÓRDÃO DO TCU. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EFEITOS ERGA OMNES.
1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julga procedente em parte o pedido, para declarar o direito à manutenção do ato de reforma do demandante, nos termos do julgado pelo TCU no Acórdão nº 9.064/2021, bem como para condenar o ente federativo ao pagamento das diferenças decorrentes da redução dos proventos, com os acréscimos legais a partir de cada desconto, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Esta 5ª Turma Especializada, ao apreciar o agravo de instrumento nº 5005927-87.2025.4.02.0000, interposto pela parte demandante, deu provimento ao recurso, para deferir o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar a suspensão do ato administrativo que reduziu a remuneração do militar, com o consequente restabelecimento do pagamento dos proventos de Primeiro Tenente. O acórdão transitou em julgado em outubro de 2025.
3. O art. 110, da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê os casos nos quais os militares serão reformados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. O dispositivo aplica-se apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, havendo distinção entre o militar reformado e o militar da reserva remunerada, sendo este último trata-se de militar possível de ser convocado para retornar ao serviço ativo o que justifica a aplicação da previsão legal.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que a previsão do art. 110, da Lei 6.880/80 alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.784.347, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1.393.344, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.340.075, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2013.
5. Em 18.11.2019, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 2.225, adotou o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao analisar as reformas dos militares. O Tribunal entendeu pela necessidade de modular os efeitos do seu entendimento, tendo destacado que tal raciocínio seria aplicado apenas aos atos concessórios apreciados pelo TCU a partir da data de prolação do Acórdão 2.225/2019, qual seja 18.9.2019.
6. In casu, o militar foi reformado por invalidez permanente, decorrente de neoplasia maligna, confirmada por inspeção de saúde que comprovou seu quadro de saúde e a gravidade da doença, e o declarou inválido para vida civil e militar, conforme o processo de reforma do demandante. Segundo os documentos, o processo foi encaminhado ao TCU em 22.5.2019. Em manifestação datada de 8.8.2019, o Tribunal manifestou-se pela legalidade do ato. A melhoria de reforma do militar foi apreciada e julgada legal pelo Tribunal de Contas da União em 29.6.2021. Em que pese a melhoria de reforma tenha sido apreciada posteriormente à data de prolação do Acórdão 2.225/2019, a ressalva feita pelo TCU não se aplicaria ao caso dos autos, visto que o próprio TCU homologou efetivamente o ato concessório, entendendo pela legalidade do valor dos proventos.
7. As decisões administrativas favoráveis, como as de concessão da melhoria de reforma, geram efeitos erga omnes aos administrados efeitos que estão intrinsecamente ligados ao princípio da igualdade (PERLINGEIRO, Ricardo, Os princípios do procedimento administrativo no Brasil e os desafios da igualdade e da segurança jurídica. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 13, n. 68, p. 115-117, Jul./Ago. 2011, Disponível em: SSRN: https://ssrn.com/abstract=2196857).
8. A aplicação do novo entendimento do TCU em desfavor da parte demandante violaria o art. 24, da Lei de Introduções Normativas do Direito Brasileiro (LINDB), considerando que o dispositivo determina que as orientações gerais da época, consideradas inclusive aquelas adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público devem ser consideradas, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
9. Remessa necessária e apelação cível não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA e ANDRÉ FONTES, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2026.