Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002644-80.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: PATRICIA MARIA MONTEIRO RIBEIRO
ADVOGADO(A): SAMIR ANDRADE FREIRE (OAB RJ183063)
RÉU: HENRIQUE RIBEIRO GOMES
ADVOGADO(A): ANNYE BEATRIZ DA SILVA FREITAS (OAB RJ257508)
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, na forma da fundamentação acima exposta, para CONDENAR o INSS a implantar em favor da autora PATRICIA MARIA MONTEIRO RIBEIRO pensão por morte vitalícia de Edivar Evangelista Gomes, falecido em 26/09/2008, em rateio com o 2o, réu, com base no art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, relativas à cota da parte autora, pois estão sendo pagas em nome do 2º. Réu, em favor do mesmo núcleo familiar, desde a data do óbito do segurado. Firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência da demanda, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300, do C.P.C.), determinando a implantação do benefício em favor da parte autora, conforme rateio legal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. INTIME-SE A CEAB/INSS para cumprimento da tutela de urgência ora deferida. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015. DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, no tocante à implantação do benefício. II - Em seguida, promova-se a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)". III - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.