Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000930-84.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: JOSE FRANCISCO POUBEL
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora formulou, dentre outros, os seguintes pedidos (evento 1, INIC1, fl. 16):
"IV – O INSS condenado:
A) ao reconhecimento dos interregnos laborados em atividade rural como segurado especial (11/03/1978 a 30/11/1986 e 01/12/1986 a 30/08/1991);
B) ao reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais (19/11/2003 a 29/10/2007 e 18/01/2008 a 29/10/2014), com sua posterior conversão em tempo comum;"
Com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, o INSS alegou que os PPPs exibidos não apontam profissional por registros ambientais para todo o período descrito nos documentos (evento 18, CONT1).
Sobre o ponto, cabe destacar que a TNU, sob o tema representativo de controvérsia n. 208, firmou a seguinte tese:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
[TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgamento em 20/11/2020, tese com redação alterada em sede de embargos de declaração, trânsito em julgado em 26/07/2021].
Analisando os autos, constato que o PPP emitido pela empresa ESPIRAL ANDAIMES E ESTRUTURAS TUBULARES LTDA., que compreende o período controvertido de 18/01/2008 a 29/10/2014, informa que a empregadora não contava com responsável por registros ambientais no período em que o autor prestou-lhe serviços, eis que fora emitido com base em LTCAT confeccionado apenas em 2018 (evento 1, PROCADM8, fl. 77).
Assim, se mostra necessária a exibição do LTCAT que serviu de base para o preenchimento do PPP, acompanhada da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho.
Nesse panorama:
1- Intime-se o(a) requerente a, servindo-se deste despacho (com força de ofício), diligenciar junto ao empregador a obtenção dos LTCATs que embasou a emissão do(s) formulário(s) PPP constante(s) nestes autos, referente(s) ao(s) período(s) controvertido(s) de 18/01/2008 a 29/10/2014. Eventual negativa do empregador em fornecê-los deverá ser comprovada, a fim de que este juízo adote as medidas cabíveis. Prazo: 30 (trinta) dias.
O empregador fica desde logo advertido de que lhe incumbe apresentar a documentação acima ao empregado (autor desta ação), conforme o previsto expressamente no § 10 do art. 68 do Decreto n. 3.048/99.
O empregador fica advertido, ainda, de que eventual descumprimento da obrigação legal de fornecer ao empregado a documentação indispensável à prova do direito discutido em juízo poderá ensejar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, de acordo o art. 380, inciso II e § único, do Código de Processo Civil.
2- Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 24/11/2025, às 15:00.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – prazo comum a todos – apresentar em Cartório rol de testemunhas, no máximo de 10 para cada parte (art. 357, §4º e 6º, do CPC).
O rol de testemunhas deverá atender as exigências previstas no art. 450 do CPC. Os advogados das partes ficam, desde logo, advertidos de que, nos termos do art. 455, do CPC, cumpre-lhes informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput).
O procedimento para intimação observará o disposto nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo legal. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º).
Requerido o depoimento pessoal, encaminhe-se expediente de intimação, com as ressalvas previstas no art. 385, § 1º do Código de Processo Civil.
A intimação das testemunhas só será feita pela via judicial se presente uma das hipóteses do (§ 4º). Para estes casos fica desde já ordenada a expedição de mandado para intimação e de ofício ao superior hierárquico, requisitando o comparecimento dos respectivos servidores à audiência de instrução na data designada, nos termos do art. 455, §4º, inc. III, do CPC.
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341do CNJ, parágrafo único do art. 2º).
É facultada a presença física do advogado ou do defensor público na sala de audiências da Vara Federal de Linhares, no dia e hora da realização do ato processual, presumindo-se que ali comparecerão se não for requerida1, nos autos, com a antecedência de até 5 (cinco) dias úteis da data da audiência, a participação pela Plataforma Zoom, caso em que serão devidamente orientados a como fazê-lo.
O download do aplicativo deverá ser feito pelo link https://zoom.us/ somente por aqueles que eventualmente tenham requerido ou a quem tenha sido requisitada a participação on line, ficando dispensado em havendo comparecimento presencial.
O acesso à sala de audiências virtual será feito através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
Intimem-se.