Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000544-98.2018.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB CRISTO REI LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALBANI PEREIRA (OAB ES013116)
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico a alteração de classe efetuada pela Secretaria deste Juízo.
Intime-se a parte executada, para pagar o montante da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o débito acrescido de multa (10%) e honorários advocatícios (10%), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Informo desde logo à parte executada que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Decorrido o prazo conferido à parte executada, proceda-se da seguinte forma:
1. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Havendo impugnação à execução, intime-se o(a) exequente para manifestação. A seguir, voltem-me conclusos.
3. Comprovado o pagamento integral, expeça-se alvará em favor do exequente. Tratando-se da CEF na qualidade de exequente, intime-se-a para apropiação do depósito por meio de ato ordinatório.
3.1. A secretaria deverá efetivar a consulta para confirmação do levantamento através do Portal Jurídico da CEF ou encaminhamento de e-mail à Ag. 0555.
4. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente para promover o andamento do feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão a presente execução, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência da inexistência de bens penhoráveis, durante o qual estará suspensa, também, a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC/2015).
Decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 sem manifestação do(a) exequente, os autos serão arquivados (§ 2º).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, não se verificando razões jurídicas para o afastamento da hipótese de ocorrência da prescrição intercorrente, retornem conclusos para sentença de extinção, conforme artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.