Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5115841-51.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: MANOEL JOSE BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo do autor contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial para fins previdenciários, mantendo o enquadramento do período de 08/12/1977 a 28/12/1977 como especial, afastando o interesse de agir quanto ao período de 29/04/1995 a 25/04/2014 e rejeitando o reconhecimento da especialidade de outros períodos anteriores a 1995 por ausência de enquadramento legal ou de prova da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 29/04/1995 a 25/04/2014; (ii) estabelecer se as atividades exercidas pelo autor antes de 1995 admitem enquadramento como tempo especial por categoria profissional; e (iii) determinar se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 08/12/1977 a 28/12/1977 laborado na construção civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
4. A função de armador exercida na construção civil no período de 08/12/1977 a 28/12/1977 admite enquadramento como atividade especial, nos termos dos códigos 2.3.0 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo suficiente a comprovação por CTPS.
5. A ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento judicial do tempo especial no período de 29/04/1995 a 25/04/2014, por falta de interesse de agir, conforme a orientação firmada no Tema 350 do STF e no Tema 1.124 do STJ.
6. A atividade de servente na construção civil, exercida no período de 05/03/1976 a 02/06/1977, admite enquadramento como especial por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964.
7. As funções de auxiliar de serviços gerais e de auxiliar de lanterneiro não admitem enquadramento automático por categoria profissional, inexistindo prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
8. A ausência de conteúdo probatório eficaz quanto à exposição a agentes nocivos implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso do autor e, de ofício, determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/06/1978 a 20/04/1979, 02/07/1979 a 24/11/1979, 01/08/1980 a 02/01/1984 e 21/01/1985 a 28/04/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.