Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000658-81.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: BIANCA GARCIA SERAFIM
ADVOGADO(A): BRENDA LORRAINA DE ALMEIDA DA CRUZ (OAB RJ238010)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 24, o corréu FABIO SERAFIM DE SOUZA apresentou contestação subscrita pela mesma advogada que já atua na defesa da parte autora. Verifica-se, pela análise dos autos, que tanto a autora quanto o réu outorgaram poderes à mesma patrona para representá-los, situação que evidencia potencial conflito de interesses.
Tal prática fere o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 17:
"Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos."
Em que pese o alegado na petição de evento 24, DOC1, entendo que os interesses de BIANCA GARCIA SERAFIM e de FABIO SERAFIM DE SOUZA são colidentes, tendo em vista que eventual concessão de pensão por morte em favor da parte autora irá atingir a esfera jurídica do atual pensionista, por prejudicá-lo com redução no seu benefício, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e os demais benefíciários da pensão por morte.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS.
(REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)
Anoto que, ao assumir a representação processual de partes integrantes em polos opostos no processo, age o advogado de modo temerário, conforme disposto no artigo 80, V do Código de Processo Civil, podendo ser considerado como ato ofensivo à dignidade da justiça.
Por fim, ressalto que o Código Penal prevê o crime de tergiversação no art. 355, § único, quando o advogado ou procurador judicial defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Logo, a procuração acostada no evento 24, DOC2 e a manifestação do evento 24, DOC1, por serem ilegais, devem ser desconsideradas.
Desde já fica a Advogada advertida.
Devolva-se o prazo de 15 dias, para que o corréu FABIO SERAFIM DE SOUZA, caso queira, apresente sua resposta, conforme mandado de citação do evento 21, DOC1.
Havendo manifestação, dê-se vista à autora e ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se, sendo pessoalmente o corréu FABIO SERAFIM DE SOUZA.