Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005485-87.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FLAVIA OLIVEIRA DE SANTANA (OAB RJ197679)
ADVOGADO(A): JANDAIRA MODESTO DA SILVA (OAB RJ181900)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 21 – Recebo em parte a referida emenda da inicial.
O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurado mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
A presente demanda foi proposta em 06/2025, sendo esta a data de início, inclusive, das parcelas vincendas, e não a partir de 11/2025, conforme consta no evento 21, OUT4. Nessa toada, retifico o valor das parcelas vencidas para o montante de R$ 76.281,18, e não R$ 111.288,50. Já as parcelas vincendas perfazem o montante de R$ 64.369,92, e não R$ 69.734,08 Aos referidos valores deve ser acrescido o montante de R$ 30.000,00, requerido a título de dano moral.
Assim sendo, no que tange aos cálculos apresentados, com esteio no art. 292, § 3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 170.651,10 (cento e setenta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dez centavos), uma vez que este é o proveito econômico total estimado pretendido pela parte autora nesta demanda.
Defiro a gratuidade de justiça.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, essenciais no requerimento de aposentadoria especial.
Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, importante que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a informação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nessa toada, o PPP trazido aos autos deve conter as informações acima mencionadas, bem como indicar se a exposição aos agentes nocivos foi ou não em caráter habitual e permanente, de modo a dar celeridade à prestação jurisdicional.
Cite-se o INSS para, caso queira, apresentar resposta aos termos da presente demanda, no prazo legal, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa e fornecer a este juízo cópia do processo administrativo que negou o benefício à parte autora (NB 219.892.624-0).
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Entretanto, caso haja interesse, manifeste-se o INSS, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) e/ou mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.