Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004969-24.2025.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: ARISTOCLES CALDAS JUNIOR
ADVOGADO(A): ALBERTO JOSE DO PATROCINIO (OAB RJ102184)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por ARISTOCLES CALDAS JUNIOR em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, no qual postula, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a posicionar o servidor/demandante na faixa equivalente a “EIV16”, haja vista o preenchimento de todas as condições necessárias a isso, impondo a ré ainda, por consequência, o dever de incluir, na folha de pagamento, a verba correspondente à referida faixa, sob pena de multa sugerida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada descumprimento.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01)
Custas não recolhidas.
I) O feito foi originalmente distribuído à 6ª Vara Federal de Niterói e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II) Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Alega o autor que é servidor aposentado da instituição ré e que com a edição da Lei nº 11.091/2005, foi inicialmente enquadrado no nível de classificação “EI", sendo reposicionado posteriormente mediante Portaria n.º 38.795 na categoria "EI15". (Evento 1.40, fl. 04). Ressalta, em suma, que não foram observados importantes elementos a favor do servidor, os quais lhe conferiam a possibilidade de ocupar posição muito mais vantajosa que aquela que lhe foi atribuída de plano, já que, por somar mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço público, haveria de ter ocorrido na faixa equivalente a “EIV16". Diante de negativas na seara administrativa para seu reenquadramento funcional, o autor vem a Juízo postular o direito que acredita fazer jus.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré. Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo.
Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Além disso, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC. Anote-se
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Em caso de não cumprimento, venham-me conclusos.
Tudo cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem-me conclusos.