Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002778-62.2023.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: TAHO - ACESSO A INTERNET RAPIDO LTDA
ADVOGADO(A): CIRLANE CELESTE DO NASCIMENTO BON (OAB RJ079285)
EXECUTADO: PETROPOLIS TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): CIRLANE CELESTE DO NASCIMENTO BON (OAB RJ079285)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra LUIZ CEZAR FERNANDES, TAHO - ACESSO A INTERNET RAPIDO LTDA e PETROPOLIS TECNOLOGIA LTDA, buscando o pagamento da quantia de R$ 2.759.552,71 (dois milhões, setecentos e cinquenta e nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), oriundos de acórdão do TCU que julgou irregulares as contas da empresa TAHO – ACESSO À INTERNET RÁPIDO LTDA., além de LUIZ CEZAR FERNANDES, nos termos dos arts. 16, III, alíneas “b” e “c”, com o § 2º, “b”, e 19, caput, 23, III, da Lei n.º 8.443, de 1992.
Determinada citação no evento 5.
Certidões negativas de citação nos eventos 10, 11, 28, 29, 51 e 52.
Certidão positiva de citação de Luiz Cezar Fernandes, no evento 62.
No evento 69, o Juízo defere o bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do executado LUIZ CEZAR FERNANDES.
Detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores nos eventos 70 e 71.
Comprovante de inclusão de restrição veicular, nos eventos 77, 83 e 92.
No evento 94, o Juízo defere a consulta das 3 ultimas declarações de Imposto de Luiz Cezar Fernandes.
Consulta INFOJUD juntada no evento 95.
No evento 105, a União requer a inclusão dos sócios PETRÓPOLIS TECNOLOGIA LTDA, LUIZ CEZAR FERNANDES no polo passivo ao argumento de que a empresa executada, além de não estar mais ativa, foi dissolvida irregularmente.
No evento 112, o Juízo defere a inclusão de Petrópolis Tecnologia Ltda, como executada.
Certidão negativa de Petrópolis Tecnologia Ltda, no evento 123.
No evento 130, o Juízo defere a citação por edital das empresas Taho - Acesso a Internet e Petrópolis Tecnologia Ltda.
Nomeado curador especial às executadas citadas por edital, no evento 145.
Manifestação das empresas executadas, no evento 155, através da curadora especial. Requer a concessão de gratuidade de justiça as pessoas jurídicas e apresenta negativa geral.
No evento 161, a União afirma que, embora seja uma prerrogativa do curador especial, a contestação por negativa geral não afasta a força executiva do título. Requer o prosseguimento do feito com a adoção das medidas coercitivas necessárias a satisfação do crédito.
É o relato do necessário. DECIDO.
Em relação ao benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao que se extrai da norma, o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.
O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de o requerente arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte ponderar quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, tendo sua declaração presunção relativa de veracidade.
A despeito da ausência de parâmetros legais, o benefício deve ser concedido somente àqueles que, de fato, estejam impossibilitados de arcar com os custos processuais.
Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que não restou comprovada a efetiva impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Nos casos de citação ficta, incide o disposto no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, que não sujeita o curador especial à regra de impugnação específica, facultando a apresentação de defesa por negativa geral. Contudo, ainda que possível ao julgador examinar circunstâncias não mencionadas com precisão pelas partes é preciso haver alguma alegação.
Quanto ao pedido de prosseguimento da execução, defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos executados LUIZ CEZAR FERNANDES, TAHO - ACESSO A INTERNET RAPIDO LTDA e PETROPOLIS TECNOLOGIA LTDA até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 2.759.552,71 - dois milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido.
Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente.
Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC).
Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.