Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010130-60.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: WANDIR GALVAO
ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte autora apresentou cálculos no evento 79, perfazendo o montante de R$ 156.633,57.
O INSS impugnou os cálculos, alegando, em síntese, equívocos na mensalidade inicial (RMI), sustentando que o valor apurado pela parte autora diverge daquele efetivamente concedido pela Autarquia, conforme dossiê administrativo.
Em razão da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou manifestação técnica detalhada, apontando divergências relevantes quanto ao tempo de contribuição considerado, ao enquadramento do período especial e à regra de transição aplicada.
É o necessário relatório. Decido.
Conforme se extrai da sentença proferida no evento 50, foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com o cumprimento dos requisitos da regra de transição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, tendo sido consignado, expressamente, o tempo total de contribuição de 35 anos, 5 meses e 27 dias.
Assim, os cálculos a serem observados na fase de cumprimento de sentença devem guardar estrita fidelidade ao título executivo, sendo vedada qualquer alteração de critério ou adoção de regra diversa daquela expressamente fixada na decisão judicial transitada em julgado.
Evento 93, INF1 - A Contadoria Judicial, ao analisar os elementos constantes dos autos, apontou duas inconsistências relevantes:
a) erro material no cômputo do período contributivo referente aos meses de janeiro a junho de 2022, que correspondem a seis meses, e não cinco, como considerado na formação do tempo total mencionado na sentença;
b) divergência quanto ao período de atividade especial reconhecido no vínculo com a empresa Gerdau, uma vez que, no processo nº 0198362-27.2017.4.02.5151, o reconhecimento judicial limitou-se ao período de 13/12/1984 a 30/07/1987, enquanto, nos cálculos anteriormente utilizados, houve conversão de especial para comum até 30/08/1987, extrapolando os limites do título judicial.
Realizados os ajustes técnicos nesses dois pontos — sem alteração dos demais critérios adotados na sentença — a Contadoria apurou que o tempo total de contribuição da parte autora, em 10/08/2022, perfazia 35 anos, 6 meses e 17 dias, permanecendo atendidos os requisitos da regra de transição do artigo 17 da EC nº 103/2019.
Com base no tempo de contribuição ajustado e observando os critérios constitucionais aplicáveis, a Contadoria apurou:
RMI de R$ 3.271,94, sem aplicação da regra de descarte de salários de contribuição;
RMI de R$ 3.398,24, com aplicação da regra de descarte prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, combinada com o art. 17 do mesmo diploma.
Ambos os valores mostram-se superiores à RMI concedida administrativamente pelo INSS, fixada em R$ 2.722,46, evidenciando a existência de diferenças em favor da parte autora.
Destaca-se que a aplicação da regra de descarte de salários de contribuição, quando mais benéfica, encontra amparo expresso na Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser observada na liquidação do julgado, desde que não contrarie o título executivo — o que não ocorre no caso concreto.
Diante do exposto:
a) Acolho as conclusões técnicas da Contadoria Judicial, reconhecendo a necessidade de correção do tempo de contribuição, nos termos apontados, com a fixação do tempo total de 35 anos, 6 meses e 17 dias;
b) Fixo como correta, para fins de cumprimento de sentença, a RMI apurada pela Contadoria Judicial, devendo ser adotado o valor mais vantajoso à parte autora, nos termos do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019;
c) Determino a intimação da CEAB para promover as modificações necessárias, no que tange à RMI do autor, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial. Prazo: 05 dias.
d) Comprovada a retificação da RMI, intime-se o INSS para retificar os cálculos do evento 84, OUT4, com a apuração das diferenças devidas, tomando-se como marco inicial a Data de Início do Benefício (DIB) fixada no título judicial, observados os critérios de atualização monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente e na legislação aplicável; Prazo: 30 dias.
Intimem-se. Cumpra-se