Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5062602-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: LUIZ FERNANDO SIARENSE RODRIGUES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SIARENSE RODRIGUES (OAB RJ130176)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO (ANUIDADES OAB). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO RESTRITA AOS EXERCÍCIOS 2018–2022. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL (ART. 86, CPC). HONORÁRIOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO E SOBRE O SALDO REMANESCENTE. MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela OAB/RJ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução opostos por LUIZ FERNANDO SIARENSE RODRIGUES, reconhecendo a prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2007 a 2017 e mantendo a exigibilidade das de 2018 a 2022. A decisão afastou a alegação de novação fundada em parcelamento informal, por ausência de prova do animus novandi, e distribuiu a sucumbência de modo proporcional, fixando honorários de 10% sobre o proveito econômico em favor do embargante e de 10% sobre o valor remanescente em favor da embargada.
2. Incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança das anuidades da OAB, com termo inicial no vencimento de cada exercício; a novação não se presume e demanda prova inequívoca de vontade de novar; verificada a procedência parcial dos embargos, a sucumbência é distribuída proporcionalmente e os honorários fixam-se sobre o proveito econômico do decote e sobre a parcela mantida, vedada a compensação, cabendo majoração recursal quando desprovido o apelo.
3. A execução foi ajuizada em 04/12/2023. À luz do art. 206, § 5º, I, do CC, encontram-se prescritas as anuidades vencidas antes de 04/12/2018, alcançando os exercícios de 2007 a 2017. As anuidades de 2018 a 2022 permanecem exigíveis. O quadro fático-jurídico delineado na sentença evidencia a correta aplicação do prazo quinquenal, com contagem individualizada por exercício e sem causas válidas de interrupção/renovação do lapso prescricional para os períodos anteriores.
4. A tese de novação objetiva apoiada em parcelamento administrativo informal não prospera. A novação exige existência de obrigação anterior, constituição de nova obrigação e animus novandi inequívoco. Intimada a comprovar o alegado acordo, a exequente não juntou termo escrito ou outro elemento apto a evidenciar consentimento bilateral e substituição da obrigação originária. A mera referência a “novação tácita” e a suposto pagamento inicial, além de não demonstrados, não satisfazem o rigor exigido para extinguir a obrigação primitiva e inaugurar novo prazo prescricional.
5. Configura-se sucumbência recíproca (art. 86, CPC), pois o embargante obteve exclusão de parcela substancial do crédito (exercícios de 2007–2017) e a embargada manteve a exigibilidade do saldo (2018–2022). Inaplicável a exceção da sucumbência mínima. Correta, pois, a condenação cruzada em honorários: em favor do embargante, sobre o proveito econômico do decote; em favor da embargada, sobre o valor remanescente, em percentuais moderados (10%) e dentro dos limites legais, observada a vedação de compensação.
6. Desprovido o apelo da exequente, impõe-se a majoração dos honorários devidos por ela ao patrono do embargante (art. 85, § 11, CPC), sem alteração da base de cálculo definida na origem. Os demais capítulos permanecem inalterados, inclusive a fixação de honorários em favor da OAB/RJ sobre a parcela mantida e a determinação de que eventual adequação aritmética da execução ocorra nos autos próprios.
7. Apelação desprovida. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor fixado na sentença em relação à apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.