Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050420-75.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DOUGLAS DE ARAUJO FONTELLA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LIMA CAVALCANTE DE ARAUJO (OAB RJ219017)
AUTOR: LUCIANA GREICE DE ARAUJO ROSA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LIMA CAVALCANTE DE ARAUJO (OAB RJ219017)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em plantão as 23h07min do dia 22/05/2025.
Trata-se de DOUGLAS DE ARAUJO FONTELLA, menor púbere, assistido por sua genitora, LUCIANA GREICE DE ARAUJO ROSA, com pedido de deferimento de medida liminar que determine, de forma imediata e urgente, a sua transferência para o Hospital do Andaraí ou para qualquer outro hospital público ou privado da rede SUS, que disponha da estrutura necessária para realização da Terapia por Pressão Subatmosférica (VAC) e de atendimento por equipe de cirurgia plástica especializada no tratamento de feridas complexas.
Juntou documentos (evento 1).
Decido.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Por sua vez, a Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) traz a seguinte previsão:
Art. 107. O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
[...]
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
§ 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.
§ 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão;
§ 3º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
[...]
§ 7º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 8º Os juízes plantonistas ordenarão todas as providências necessárias à solução dos casos que lhes forem submetidos e que digam respeito à matéria de plantão judicial, não se vinculando, de forma alguma, aos feitos apreciados.
§ 9º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, inclusive as sanções decorrentes da litigância de má-fé, reiterar, perante o juízo de plantão, pedido já apreciado por outro juízo, ou valer-se do regime de plantão para tentar obter vantagem processual em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário.
[...] (grifei)
Assim, em se tratando de matéria cível, além da configuração da urgência pelo Juízo Plantonista, o conhecimento da medida depende de que seja demonstrada a possibilidade de perecimento do próprio direito durante o período de plantão, bem como seja comprovada a impossibilidade de propositura da medida no horário de funcionamento normal da Justiça, o que não se vislumbra no caso em comento.
No caso em exame, verifico que o autor foi vítima de acidente de trânsito na data de 13/04/2025 (evento 1, OUT15) e se encontra internado no Hospital Municipal Rocha Faria desde 18/04/2025 (evento 1, DECL5) com "lesão extensa e profunda no dorso c/ região lombar devido a necrose de pele por escoriação do atropelamento", necessitando de avaliação e transferência para unidade que realize cirurgia plástica (evento 1, LAUDO13).
Nesse contexto, o Enunciado nº 51 das Fórum Nacional de Saúde do CNJ dita que "nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato."
Desse modo, apesar do delicado estado de saúde apresentado pelo demandante, não há na narrativa autoral e na documentação que acompanha a inicial elemento comprobatório de configuração de urgência/emergência do seu quadro clínico que indique risco imediato pra sua vida.
O autor se encontra internado há mais de um mês e a avaliação foi solicitada em 14/05/2025, de modo que os documentos médicos apresentados não são suficientes para justificar a atuação excepcional deste Juízo plantonista.
Afinal, provocar a tutela jurisdicional ora pretendida no horário de plantão é afrontar diretamente o princípio constitucional do Juiz Natural, insculpido de forma expressa no art. 5º, LIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, não sendo caso de atuação do Plantão Judiciário, diante da ausência de demonstração dos pressupostos para a caracterização da competência plantonista, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise pelo Juízo Natural.
Findo o plantão, remetam-se os autos ao Juízo Federal da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intimem-se.