Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0055941-33.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 166: verifico que o feito já se encontrava arquivado provisoriamente na forma do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC, desde 2021 (evento 163).
Sendo assim, indefiro o requerimento da CEF, considerando que, durante o período de suspensão, é vedada a prática de atos processuais (CPC, art. 923).
Pela mesma razão, indefiro desde já eventual pedido de diligências para busca e localização de bens do devedor, devendo ser considerado, também, que tal ônus incumbe à parte exequente.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências pelo juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Por conseguinte, reative-se a suspensão da execução pelo prazo descrito no art. 921 do CPC ou até a juntada com a precisa indicação de bem penhorável pela própria exequente.
Transcorrido integralmente o prazo prescricional, venham conclusos para sentença.