Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070478-36.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: CLAUDIO GONCALVES LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAUDIO GONCALVES LOPES (OAB RJ087540)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. DOCUMENTOS SIGILOSOS. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de valores decorrentes de contratos de empréstimo bancário e cartão de crédito, por meio da qual a apelante pretende: (i) a concessão de gratuidade de justiça; (ii) o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob alegação de decisão surpresa fundada em documento sigiloso; e (iii) a reforma do mérito por insuficiência de prova do contrato e do débito, com pedido final de improcedência da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça sem comprovação adequada de hipossuficiência; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa pela utilização de documento supostamente sigiloso na sentença; e (iii) determinar se os documentos apresentados constituem prova suficiente da relação jurídica e do inadimplemento, bem como se incide o Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta de insuficiência financeira, conforme art. 98 do CPC e entendimento consolidado do STJ, não sendo suficiente mera alegação de incapacidade, motivo pelo qual o benefício não é devido no caso concreto.
4. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta porque o documento “EXTR8”, referido como extratos bancários, integra o conjunto probatório disponibilizado no Evento 1, tendo a parte ré plena oportunidade de contestar a demanda e produzir provas.
5. Não há decisão surpresa quando as questões decisivas — relação contratual, inadimplemento e evolução do débito — já foram submetidas ao contraditório ao longo do processo, inexistindo violação ao art. 10 do CPC ou ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
6. A inexistência do contrato físico não impede a comprovação da avença, em razão do princípio da liberdade de forma (CC, art. 107), cabendo análise conforme os arts. 112 e 113 do Código Civil, que orientam a interpretação pela boa-fé objetiva.
7. Os documentos juntados pela CAIXA — ficha de abertura, autógrafos, demonstrativos de débito, faturas e extratos — comprovam a disponibilização do crédito, sua utilização e o inadimplemento, atendendo ao ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
8. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor porque o crédito foi destinado ao capital de giro da empresa, inexistindo destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência do STJ.
9. A cobrança observa os encargos contratuais e legais, inexistindo cumulação indevida de comissão de permanência, limitando-se os cálculos a atualização monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa.
10. A natureza empresarial da contratação impõe aplicação do art. 421-A, I, do Código Civil, segundo o qual contratos civis e empresariais presumem-se paritários e devem ser cumpridos tal como pactuados, vedado o enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
11. A alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova concreta, não afasta a boa-fé objetiva (CC, art. 422) nem invalida os documentos que evidenciam a evolução do débito.
12. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: “1. Pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça mediante demonstração robusta de hipossuficiência econômica. 2. Não há cerceamento de defesa nem decisão surpresa quando os documentos e fundamentos utilizados na sentença constam dos autos e foram submetidos ao contraditório. 3. A ausência do contrato físico não impede a comprovação da relação jurídica quando há documentação suficiente que demonstre a disponibilização do crédito, sua utilização e o inadimplemento. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a empréstimos destinados ao capital de giro empresarial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.”
____
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV e LXXIV; CC, arts. 107, 112, 113, 421, 421-A, I, 422 e 884; CDC, art. 2º; CPC, arts. 10, 98, 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.257.994/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 6.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 4.6.2013; STJ, AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 1.7.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.