Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001952-40.2013.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: MARCELO JOSE FERREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 187 - Eventual transferência do valor depositado ocorrerá após a perfectibilização do contraditório. Cientifique-se.
Evento 188 - Tendo em vista o tempo decorrido, defiro o prazo de 10 (dez) dias, para manifestação da parte executada.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à (s) transferência (s) para uma conta à disposição do Juízo, pelo próprio sistema referenciado.
Após, dê-se vista à exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e tendo em vista que o executado não possui ou não foram localizados bens penhoráveis, SUSPENDO a execução por 1 (um) ano, ou pelo prazo restante para completar este prazo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova intimação, ficando o exequente desde já ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Advirto, desde já, a parte exequente, que é de sua responsabilidade o controle do referido prazo e que eventuais petições para juntada de substabelecimento desprovidas de pedido não ensejarão a interrupção do prazo prescricional.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair penhora, os autos serão desarquivados, a pedido da Exequente, para o prosseguimento da execução.
Após 5 (cinco) anos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e retornem conclusos.