Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0004454-97.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: FACA TURISMO SA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO (OAB RJ076206)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40 DA LEF. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 390 DO STF E 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) para cobrança de multa administrativa. A sentença reconheceu que, desde 17/04/2015, data da ciência da ausência de bens penhoráveis, o processo ficou suspenso, sem que fossem adotadas medidas eficazes para a localização de bens do executado, razão pela qual, transcorrido o prazo de cinco anos, declarou extinto o processo, com fundamento no art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei n.º 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em definir a validade da decretação, de ofício, da prescrição intercorrente na execução fiscal de multa administrativa, à luz do entendimento firmado pelo STF (Tema 390) e pelo STJ (Tema 568 e REsp 1.340.553/RS).
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O STF, no julgamento do Tema 390 (RE 636.562), fixou a tese de que é constitucional o art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, afirmando que, após o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, aplicável também às execuções de natureza não tributária.
4. O STJ, no julgamento do Tema 568 (REsp 1.340.553/RS), definiu que o prazo de um ano de suspensão começa automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho específico do juízo.
5. A decretação da prescrição intercorrente pode ser feita de ofício, conforme orientação vinculante dos Temas 390 do STF e 568 do STJ, desde que devidamente fundamentada nos marcos temporais definidos pela legislação e pela jurisprudência.
6. No caso concreto, a ciência da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 17/04/2015. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, seguiu-se o prazo prescricional de cinco anos, sem que a exequente demonstrasse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
7. A adoção de diligências ineficazes não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568 do STJ.
8. Assim, correta a sentença que reconheceu e decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, não havendo razões para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A decretação de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal é válida e encontra respaldo no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 390) e STJ (Tema 568).
2. O prazo de um ano de suspensão do processo inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
3. Decorrido esse prazo, segue-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, sendo necessária a demonstração, pela exequente, de causa interruptiva ou suspensiva para evitar a extinção do feito.
4. Medidas processuais ineficazes, como requerimentos de buscas infrutíferas, não são aptas a interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, b; CPC/2015, arts. 487, II, e 926; Lei n.º 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º, 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562, Tema 390, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05.03.2023, DJe 06.03.2023; STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 568, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, Súmula 314.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.