Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000045-37.2020.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVEIRA FONTES
ADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399)
DESPACHO/DECISÃO
(evento 90, PET1): A parte autora requer a reconsideração da decisão (evento 86, DESPADEC1), para que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que esta proceda ao recálculo da RMI e das parcelas vencidas, conforme valores que entende devidos, já apresentados no evento 91, CALCULO 1.
Cumpre salientar que é admissível a discussão da Renda Mensal Inicial - RMI em fase executória de um processo judicial nos casos em que o valor fixado pelo INSS descumpre o comando do título judicial. Nessas hipóteses, é cabível o ajuste necessário à fiel execução do julgado, o que encontra respaldo no princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Por outro lado, possibilitar a discussão de teses jurídicas, controverter sobre salários constantes do CNIS, ou ainda, sobre os critérios utilizados pelos sistemas do INSS para apuração dos valores, redundaria na introdução de matérias novas que devem ser submetidas ao devido processo legal, através de ação autônima, já que não discutidas, nos presentes autos, na fase de conhecimento. Entendimento diverso teria o condão de inaugurar discussões probatórias típicas da fase de conhecimento no bojo de uma execução, que é via inadequada para tanto.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão (evento 86, DESPADEC1) pelo seus próprios fundamentos, eis que a execução de um julgado deve ater-se ao comando dispositivo, em respeito aos limites objetivos da coisa julgada, sob pena de desvirtuamento da natureza da fase executiva, transformando-a indevidamente em nova fase de conhecimento.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o demonstrativo dos cálculos que entende correto a título de diferenças em atraso no benefício, observados os parâmetros estabelecidos na sentença e no Acórdão.
Na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021); o valor dos juros selic; e, valor total da requisição, nos termos da Res. 822/2023, do CJF.
Apresentados os cálculos pelo INSS, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento em favor da parte autora, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, oportunidade em que as mesmas poderão, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão.
Expeça a Secretaria RPV relativo aos honorários sucumbenciais, caso assim determinado pelo Tribunal ou Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo de cada beneficiário o acompanhamento do depósito do respectivo valor, no site www.trf2.jus.br.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.