Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041037-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINI
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUCIA HELENA FERRAZ TORRES
ADVOGADO(A): FELIPE DA FONSECA ASSUMPCAO (OAB RJ140643)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 71 - 26/11/2025 - Processo Suspenso por Execução Frustrada
Evento 70 - 26/11/2025 - Determinada a intimação
27/11/2025, 00:00
Execução frustrada
26/11/2025, 15:28
Mero expediente
26/11/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5041037-10.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, face ao trânsito em julgado dos Embargos Monitórios apresentados pela parte ré, conforme certificado no evento 60, providencie a Secretaria a retificação da classe processual para que passe a constar a classe própria de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumprido o acima determinado, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Após, nada requerido, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC (não localização de bens penhoráveis).
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC (não localização de bens).
Findo o prazo do arquivamento, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença (art. 921, §5º, do CPC).
I. Cumpra-se.
29/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
28/10/2025, 16:48
Mero expediente
27/10/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5041037-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LUCIA HELENA FERRAZ TORRES
ADVOGADO(A): FELIPE DA FONSECA ASSUMPCAO (OAB RJ140643)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I c/c 702, § 8º, ambos do CPC, para constituir o título executivo judicial. Condeno a embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, apresentados os cálculos atualizados, prossiga-se na fase de cumprimento da sentença. P.I.
30/07/2025, 00:00
Procedência
28/07/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5041037-10.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: LUCIA HELENA FERRAZ TORRES
ADVOGADO(A): FELIPE DA FONSECA ASSUMPCAO (OAB RJ140643)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 38: A prova pericial somente é cabível quando a controvérsia diz respeito a aspectos técnicos que dependam de conhecimento especializado.
Registre-se, por oportuno, que no evento 8 o embargante se limitou a aduzir a existência de genericamente a cobrança de encargos maiores do que o previsto contratualmente, sem especificar quais seriam esses encargos e qual o montante cobrado a maior.
Além disso, alega que não foram juntados os contratos respectivos, o que se trata de evidente matéria de direito.
Ademais, simples leitura dos quesitos formulados no evento 38 indicam que se pretende do perito esclarecimentos de matéria de direito, com exceção dos quesitos 5 e 7.
A análise da validade ou não de determinada previsão contratual é matéria eminentemente de direito e que prescinde de conhecimentos técnicos de perito.
A prova pericial somente é cabível quando a controvérsia diz respeito a aspectos técnicos que dependam de conhecimento especializado.
A controvérsia entre as partes diz respeito a validade de determinada previsão contratual e, portanto, prescinde de conhecimentos técnicos de perito.
Ademais, é possível, no entanto, caso reconhecida a procedência, ainda que parcial, em favor da parte autora, a remessa do processo para fase de liquidação do julgado.
Veja-se que a resposta do quesitos 5 e 7 depende da solução das questões de direito posta nos demais quesitos, de modo que, em caso de acolhimento, os cálculos deverão ser refeitos na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
2) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 1º)
3) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença.