Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057558-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
ADVOGADO(A): FABIO SILVA ALVES (OAB RJ147816)
ADVOGADO(A): PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ240635)
DESPACHO/DECISÃO
ICONIC LUBRIFICANTES S.A. propõe a presente demanda, pelo rito do procedimento comum, por meio da qual objetiva, liminarmente, que seja permitida a comercialização de óleos para isolamento elétrico derivados de petróleo (comercialmente denominados IPIVOLT SCE e IPIVOLT) sem a inclusão do IPI nas Notas Fiscais de venda.
No mérito, requer a confirmação da tutela, de modo que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a parte autora ao pagamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) em decorrência da venda dos referidos óleos de isolamento elétrico, classificados na posição 2710.19.93 da TIPI, sob o argumento de que seriam produtos derivados do petróleo, isentos da incidência da exação em tela.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que desempenha ativadades de fabricação e comercialização de lubrificantes.
Afirma que, dentre os produtos vendidos, destacam-se o "IPIVOLT SCE" e o "IPIVOLT", que seriam ambos óleos isolantes derivados de petróleo, obtidos por meio de refino, desenvolvidos para manutenção de transformadores elétricos.
Nesse contexto, argumenta que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), com base na Nomenclatura Comum do Mercosul o produto classificado na NCM nº 2710.19.93 é denominado como "óleo isolante elétrico", estando sujeito à tributação pelo IPI à alíquota de 5,2%.
Todavia, aduz que a exação em tela seria ilegal, eis que os referidos lubrificantes seriam imunes à incidência do IPI, em razão de serem produtos derivados do refino do petróleo, por força do artigo 155, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 18, § 3º, do Regulamento do IPI.
Com efeito, objetiva que seja reconhecida a não incidência de IPI sobre a comercialização dos óleos lubrificantes "IPIVOLT SCE" e o "IPIVOLT", classificados na posição 2710.19.93 da TIPI, pois seriam derivados do petróleo.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), evento 1.3.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, evento 3.1.
Contestação apresentada pela União Federal (12.1), pugnando pela improcedência do pedido inicial, sustentando que os óleos de isolamento elétrico comercializados pela autora, classificados na NCM 2710.19.93, não se beneficiam da imunidade ao IPI prevista no artigo 155, § 3º, da Constituição Federal, de modo que deverá ser aplicada uma interpretação restritiva do conceito de "derivados de petróleo" para fins tributários.
Réplica da parte autora (21.1), reforçando os argumentos da inicial, sustentando que os óleos em questão são derivados "diretos" de petróleo, extraídos no processo de refino e não submetidos a rerefinação ou transformação subsequente. Para sustentar sua argumentação, destacou que os produtos são compostos por mais de 90% de óleos minerais, percentual superior ao mínimo de 70% exigido pela legislação (Decreto nº 8.950/2016) para classificação como derivados de petróleo.
É o breve relatório, passo a decidir.
Como relatado mais acima, a questão nodal dos autos refere-se a avaliar a existência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de comercialização de óleos isolantes elétricos (IPIVOLT SCE e IPIVOLT), classificados na NCM 2710.19.93, sob o argumento de que tais produtos são derivados de petróleo e, portanto, imunes à incidência do IPI, nos termos do artigo 155, § 3º, da Constituição Federal.
No que tange às definições técnicas de "petróleo", "derivados de petróleo", "derivados básicos" e de "refino ou refinação", elas são referidas nos incisos I, III, IV e V do artigo 6º da Lei nº 9.478/1997, nos seguintes termos:
"Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;
(...)
III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;
IV - Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo;
V - Refino ou Refinação: conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo";
Nesse contexto, considerando que a controvérsia dos autos envolve a correta classificação do produto comercializado pela parte autora — especificamente os óleos para isolamento elétrico "IPIVOLT SCE" e "IPIVOLT" — quanto à sua natureza química e origem (se derivados diretos do petróleo ou resultantes de processo de rerrefino ou transformação secundária), mostra-se indispensável a produção de prova pericial técnica para esclarecimento dos fatos.
Desse modo, a matéria em discussão demanda conhecimentos especializados em química, notadamente na área de análises de hidrocarbonetos, justificando-se a nomeação de profissional com especialidade em QUÍMICA ou ENGENHARIA QUÍMICA, preferencialmente com experiência comprovada em derivados de petróleo.
Proceda a Secretaria ao sorteio de perito(a) na especialidade mencionada.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se o(a) expert para que, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, apresente proposta de honorários.
Apresentada a proposta, digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias se concordam com o valor, nos moldes do art. 465, § 3º do CPC.
Não havendo impugnação, considerando que a perícia foi determinada de ofício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, na forma do art. 95 caput e § 1º c/c art. 82, ambos do CPC.
Efetuado o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo, proceda-se à intimação do(a) perito(a) para marcar dia, hora e local do exame, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, para que as partes sejam intimadas da designação.
Intimem-se as partes para ciência da designação e da nomeação, competindo-lhes intimarem seus respectivos assistentes técnicos. Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem nesse sentido.
O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do CPC).
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito).
Em observância ao disposto acima, o laudo deverá contemplar os seguintes quesitos do Juízo:
Identificar e analisar a composição química dos produtos denominados "IPIVOLT SCE" e "IPIVOLT", indicando os principais constituintes, com destaque para a presença de hidrocarbonetos naftênicos e parafínicos, bem como o percentual de óleos minerais em cada amostra;
Informar se, considerando suas características físico-químicas e a origem de seus componentes, tais produtos podem ser classificados como "derivados de petróleo", especificando os critérios técnicos utilizados para tal enquadramento;
Esclarecer se o processo de obtenção dos referidos produtos decorre de refino direto do petróleo ou de rerrefino/transformação secundária, descrevendo as diferenças técnicas entre tais procedimentos e indicando, a partir da análise pericial, em qual hipótese se enquadram os produtos apresentados.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.