Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043026-17.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485)
DESPACHO/DECISÃO
PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR propõe a presente demanda por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto das CDA´s n.ºs 19.968.309-3 e 19.968.308-5, na forma do artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional. No mérito, requer a procedência do pleito de modo que seja declarada a extinção dos débitos objeto das CDA´s n.ºs 19.968.309-3 e 19.968.308-5.
Compulsando os autos, verifico que os autos foram inicialmente distribuídos perante a 6ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, uma vez que protocolado como procedimento de Juizado Especial Tributário.
Contudo, tendo em vista a natureza da parte autora como associação privada, por não se enquadrar nas categorias de microempresa ou empresa de pequeno porte, há limitação expressa para figurar no polo passivo nas ações de Juizado Especial Federal, conforme inteligência do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001.
Desse modo, após retificação da autuação, os autos foram acertadamente redistribuídos para esse Juízo.
Pois bem.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que possui débitos com a PGFN inscritos em dívida ativa nº 19.968.309-3 e nº 19.968.308-5, oriundos da cobrança de supostos débitos de Contribuições Previdenciárias e de Terceiros relacionadas ao 13º salário de 2018.
Argumenta que tais CDAs "decorrem de supostas diferenças entre os valores declarados nas GFIP´s e recolhidos em GPS. No entanto, as GFIP´s que ensejaram tais divergências foram transmitidas com equívoco, tendo sido retificadas em 21.11.2018 para adequar os valores declarados àqueles devidos e recolhidos em GPS".
Aduz que, após transmitir as retificadoras, pleiteou a exclusão dos débitos, contudo ainda não teve seu pedido analisado, cujo Processo Administrativo n.º 10265.035253/2025-11 ainda aguarda decisão da RFB (1.7).
Além disso, sustenta ainda que as CDAs n.ºs 19.968.309-3 e 19.968.308-5 estariam prescritas, uma vez que o vencimento das respectivas obrigações tributárias teria ocorrido em 20/12/2018, inscritas apenas em 21/12/2024, sem ação de execução fiscal até o momento.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas, no valor de R$ 333,52 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), evento 10.2.
É o breve relatório, passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação.
O pedido de tutela de urgência, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Sem prejuízo, cite-se a União Federal/Fazenda Nacional para que, em até 30 (trinta) dias, apresente ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, devendo, na oportunidade, apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Vistos em inspeção de 19/05/2025 a 23/05/2025.