Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001600-63.2023.4.02.5111/RJ
RECORRIDO: SIDINEI RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476)
ADVOGADO(A): MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR HOMEM QUE SE ALEGA COMPANHEIRO DA SEGURADA, ESTA FALECIDA EM 27/05/2019.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 12/07/2019 E FOI INDEFERIDO PARA O AUTOR POR NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL (PROCEDIMENTO NO EVENTO 1, PROCADM14), MAS DEFERIDO PARA O FILHO COMUM MAIS NOVO, ESTE NASCIDO EM 21/07/2001, COM 18 ANOS AO TEMPO DO DEFERIMENTO E QUE FRUIU DO BENEFÍCIO ATÉ 21/07/2022 (21 ANOS).
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 04/08/2023. A SENTENÇA (EVENTO 47) DEFERIU A PENSÃO COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB, POIS O REQUERIMENTO DO AUTOR FOI REALIZADO 46 DIAS DEPOIS DO ÓBITO.
BEM ASSIM, QUANTO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO PELO FILHO COMUM, A SENTENÇA DISSE: "QUANTO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO PELO FILHO MAIS NOVO DO CASAL, Sidinei Ramos JUNIOR (EVENTO 6, PROCADM4, P. 12), TENHO QUE, COMO ELE ATINGIU A MAIORIDADE NO ANO DE FALECIMENTO DE SUA MÃE (2019), NÃO HÁ ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS CONCRETOS QUE PERMITAM FORMAR CONVENCIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS VALORES DA PENSÃO REVERTERAM EM FAVOR DO SUSTENTO DO NÚCLEO FAMILIAR DO AUTOR".
O INSS RECORREU (EVENTO 56) QUANTO AO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1) DO RECURSO.
O RECURSO É ABSOLUTAMENTE PADRONIZADO E NÃO CONTÉM QUALQUER MÍNIMA PASSAGEM QUE DIGA COM O CASO CONCRETO.
O RECURSO DISSE: "TRATA-SE DE HABILITAÇÃO TARDIA EM BENEFÍCIO JÁ ATIVO E, MAIS DO QUE ISSO, QUE ATÉ ENTÃO VINHA SENDO PAGO A OUTRO OU OUTROS MEMBROS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR DA PARTE AUTORA".
COMO VISTO, NÃO SE TRATA DE HABILITAÇÃO TARDIA, POIS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTOR FOI REALIZADO 46 DIAS DEPOIS DO ÓBITO. BEM ASSIM, COMO TAMBÉM MENCIONADO, O FILHO COMUM RECEBEU O BENEFÍCIO ATÉ 21/07/2022. OU SEJA, NÃO HÁ QUALQUER DIÁLOGO COM O CASO.
O RECURSO DISSE AINDA: "A SENTENÇA NADA REFERIU QUANTO AO FATO DE QUE O BENEFÍCIO TEM SIDO PAGO INTEGRALMENTE A OUTRO(S) DEPENDENTE(S) DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR".
AQUI, O RECURSO NÃO TEM QUALQUER DIÁLOGO COM A SENTENÇA, QUE ABORDOU O PROBLEMA. NO ENTANTO, O RECURSO NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DA SENTENÇA, QUE CONCLUIU QUE NÃO SE PODERIA FIXAR QUE O FILHO FIZESSE PARTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR DURANTE A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J. EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de pensão por morte, formulada por homem que se alega companheiro da segurada, esta falecida em 27/05/2019.
O requerimento administrativo é de 12/07/2019 e foi indeferido para o autor por não comprovação da união estável (procedimento no Evento 1, PROCADM14), mas deferido para o filho comum mais novo, este nascido em 21/07/2001, com 18 anos ao tempo do deferimento e que fruiu do benefício até 21/07/2022 (21 anos).
A ação foi ajuizada em 04/08/2023. A sentença (Evento 47) deferiu a pensão com efeitos financeiros desde a DIB, pois o requerimento do autor foi realizado 46 dias depois do óbito.
Bem assim, quanto à percepção da pensão pelo filho comum, a sentença disse: "quanto ao recebimento de pensão pelo filho mais novo do casal, Sidinei Ramos Junior (evento 6, PROCADM4, p. 12), tenho que, como ele atingiu a maioridade no ano de falecimento de sua mãe (2019), não há alegação ou indícios concretos que permitam formar convencimento no sentido de que os valores da pensão reverteram em favor do sustento do núcleo familiar do autor".
O INSS recorreu (Evento 56) quanto ao início dos efeitos financeiros da condenação.
Contrarrazões, no Evento 62.
Examino.
Do recurso.
O recurso é absolutamente padronizado e não contém qualquer mínima passagem que diga com o caso concreto.
O recurso disse: "trata-se de habilitação tardia em benefício já ativo e, mais do que isso, que até então vinha sendo pago a outro ou outros membros do mesmo núcleo familiar da parte autora".
Como visto, não se trata de habilitação tardia, pois o requerimento administrativo do autor foi realizado 46 dias depois do óbito. Bem assim, como também mencionado, o filho comum recebeu o benefício até 21/07/2022. Ou seja, não há qualquer diálogo com o caso.
O recurso disse ainda: "a sentença nada referiu quanto ao fato de que o benefício tem sido pago integralmente a outro(s) dependente(s) do mesmo núcleo familiar".
Aqui, o recurso não tem qualquer diálogo com a sentença, que abordou o problema. No entanto, o recurso não impugnou o fundamento da sentença, que concluiu que não se poderia fixar que o filho fizesse parte do mesmo grupo familiar durante a percepção do benefício.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários. O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária). Na redação originária, não se fazia referência à sentença. Transcrevo.
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte.
"§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
(nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação"). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso:
(i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55);
(ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e
(iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 23/07/2025.
É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.