Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0109095-98.1997.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LEOPOLDINA DO NASCIMENTO RAMOS
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
EXEQUENTE: PALMYRA FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
DESPACHO/DECISÃO
I. Evento 297.1 - Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para habilitação de sucessores da falecida autora LEOPOLDINA DO NASCIMENTO RAMOS.
Decorrido in albis o prazo, expeça-se edital de intimação para eventuais sucessores de LEOPOLDINA DO NASCIMENTO RAMOS, nos termos do art. 313, §2º, II do CPC. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. Prazo para habilitação: 60 (sessenta) dias.
Após, venham conclusos.
II. Cuida-se de pedido de habilitação nos autos em decorrência do óbito da autora original PALMYRA FERNANDES PEREIRA (evento 298, PET2).
As verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são, sempre, tratadas pela Lei, como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, e seu saque independe, portanto, da respectiva inclusão em Juízos de apuração de herança. Assim dizem, por exemplo, o Art. 112 da Lei 8213/91 (relativamente aos benefícios do regime geral previdenciário), e o Art. 20, IV, da Lei 8036/1990 (relativamente ao FGTS).
A inexistência de norma semelhante na Lei 8112/90 ou em outras normas definidoras de regimes especiais previdenciários específicos não ilide o princípio de que tais verbas alimentares de subsistência oriundas desses direitos sociais não são patrimônio sucessível civil, sujeito a inventário, mas sim patrimônio de direito social não recebido em vida. Logo, quando tais verbas são objeto de discussão judicial, a sucessão entre as partes ocorre, tal qual estivesse o direito em uma conta bancária ou previdenciária e fosse reconhecido extrajudicialmente, mediante prova da condição de titular de benefício previdenciário do falecido ou de sucessor na lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Sendo o caso de recebimento de verba de diferenças não recebidas em vida de aposentadoria pública ou pensão (cf. pedido da inicial), aplica-se a regra da sucessão processual nos próprios autos, pelo beneficiário da pensão previdenciária, ou na sua ausência, pelo sucessor da lei civil, e não a regra que impõe a figura jurídica do espólio, conforme os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 163128 RS 1998/0007270-5, Relator(a): Ministro VICENTE LEAL, Julgamento: 21/11/1999, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Julgamento:20/11/1999, Publicação:DJ 29.11.1999 p. 211
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE TITULAR DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 112, DA LEI Nº 8213/91.(...) ”Em se tratando de ação ajuizada por sucessores de segurados, titulares dos benefícios assegurados pela legislação previdenciária, pleiteando valores não recebidos em vida, não se aplicam as regras do Direito de Família quanto à habilitação por inventário ou arrolamento, mas o comando contido no art. 112, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso especial conhecido e provido.”
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO FALECIDO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. LEI Nº 6.858/80. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
I - Discute-se a possibilidade da requerente, na qualidade de cônjuge sobrevivente, suceder o falecido autor nos autos da ação pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSS, em que se objetivava o reconhecimento do direito do autor ao enquadramento como Auditor Fiscal da Previdência Social e a receber as diferenças salariais com seus reflexos, estando o feito já em fase de execução.
II - A requerente se habilitou junto ao INSS para fins de recebimento de pensão vitalícia por morte estatutária, deixada pelo de cujus, servidor público federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, incidindo no caso as disposições da Lei nº 8.112/90.
III - Cabe, outrossim, destacar que a viúva pleiteia direito próprio e não como representante do espólio do falecido, notadamente porque não há notícia da abertura de inventário, razão pela qual a apelante deve ser considerada como autora-exequente em virtude da sucessão processual nos autos da ação pelo rito ordinário (processo nº 87.0007697-0/16ª Vara Federal do Rio de Janeiro), já em fase de execução.
IV - O artigo 43 do CPC preconiza que, no caso de morte de alguma das partes integrantes de um processo, a mesma pode ser substituída pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265 do mesmo diploma legal.
V - Por outro lado, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80 que os valores não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
VI - Assim, o pagamento dos referidos valores independe de inventário, nos termos do art. 1.037, do Código de Processo Civil.
VII - Presentes os requisitos legais necessários à habilitação da apelante, cabe a homologação do seu pedido de habilitação, independentemente de inventário, nos autos da ação originária (processo nº 87.0007697-0/16ª Vara Federal do Rio de Janeiro), já em fase de execução.
VIII - Apelação conhecida e provida.
(TRF2, Processo: AC 200651010082001 RJ 2006.51.01.008200-1 Relator(a): Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA Julgamento: 14/12/2011 Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: E-DJF2R - Data::17/01/2012 - Página::376/377 Acórdão A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.ADICIONAL DE RAIO-X. HABILITAÇÃO DE VÍUVA E FILHOS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PRÉVIO.
Não há óbice à habilitação, e ao posterior pagamento de valores, em um segundo grau de comprovação, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, se, no primeiro grau de comprovação, não houver evidência de outros dependentes a habilitar-se.”
(TRF4, Processo: AG 23759 RS 2006.04.00.023759-2 Relator(a): VALDEMAR CAPELETTI Julgamento: 18/10/2006 Órgão Julgador: QUARTA TURMA Publicação: DJ 14/11/2006 PÁGINA: 776 Acórdão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU POR NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. Na hipótese de falecimento de servidor público, se há elemento a revelar a condição de sucessores exclusivos dos recorrentes, não se justifica o condicionamento do pagamento de verbas reclamadas à abertura de inventário.
2. Agravo de instrumento provido.”
(TRF5, Processo: AGTR 87688 PE 0020896-10.2008.4.05.0000 Relator(a): Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Substituto) Julgamento: 10/02/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/03/2009 - Página: 517 - Nº: 52 - Ano: 2009 UNÂNIME)
Nesse contexto é que, conforme se observa da certidão de óbito de evento 298.3, documento que é firmado por agente detentor de fé pública, a autora faleceu no estado civil de viúva, sem bens a inventariar e deixou 3 (três) filhos maiores.
ROBERTO LUIZ PEREIRA e ROSILDA LUIZ RIBEIRO comprovaram a condição de filhos com a anexação dos documentos de identidade nos quais consta a filiação (ev. 298.7 e 298.14).
O 3º filho, Paulo Luiz Pereira, faleceu (ev. 298.17), era casado com EDMA LESSA PEREIRA (ev. 298.22) e deixou 2 filhas: MILENA LESSA PEREIRA (ev. 298.28) e Simone Lessa Pereira (ev. 298.34), que também veio a óbito (ev. 298.33), na condição de solteira, deixando 1 (uma) filha, THAÍSA LESSA DO NASCIMENTO (ev. 298.36), igualmente enquadrando-se, portanto, na condição de herdeiras.
Intimada, a UNIÃO manifestou concordância com o pedido (evento 304, PET1).
Por fim, e por óbvio, todos os habilitandos assumem a responsabilidade civil (perante eventual co-herdeiro) e criminal (perante o Estado) em caso de ao menos culposamente estar atribuindo-se condição falsa com o fim de obter vantagem indevida.
Neste passo, HOMOLOGO, para que surta os seus legais efeitos, o pedido de habilitação de ROBERTO LUIZ PEREIRA (filho), ROSILDA LUIZ RIBEIRO (filha), EDMA LESSA PEREIRA (nora), MILENA LESSA PEREIRA (neta) e THAÍSA LESSA DO NASCIMENTO (bisneta).
Intimem-se.
Retifique-se o polo ativo.
Após, considerando os elementos apresentados pela ré no evento 278.1, intimem-se os autores ora habilitados para, nos termos do art. 534 do CPC, apresentar planilha com os valores atualizados que entendem devidos à falecida autora PALMYRA FERNANDES PEREIRA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, intime-se a UNIÃO (AGU) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535 do NCPC, observando-se o que dispõe o parágrafo 2º do citado dispositivo.
Havendo impugnação, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Do contrário, cadastre-se a requisição de pagamento, com base nos valores requeridos, observando-se a cota-parte pertinente a cada herdeiro, dando-se posterior ciência às partes, para os fins do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Em seguida, voltem-me para o envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF2 (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento diretamente junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, aguardando-se os autos em suspensão até a informação de cumprimento da requisição.