Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018545-92.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: MANOEL ADRIANO HENRIQUE DA COSTA
ADVOGADO(A): SIDARTA LUIZ DA LUZ (OAB RJ173666)
AUTOR: ADRIANO ROBERTSON MESQUITA DA COSTA
ADVOGADO(A): SIDARTA LUIZ DA LUZ (OAB RJ173666)
AUTOR: MARIANA ROBERTSON MESQUITA DA COSTA
ADVOGADO(A): SIDARTA LUIZ DA LUZ (OAB RJ173666)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de habilitação de ADRIANO ROBERTSON MESQUITA DA COSTA e MARIANA ROBERTSON MESQUITA DA COSTA, ambos na qualidade de SUCESSORES DE MANOEL ADRIANO HENRIQUE DA COSTA.
Conforme certidão de óbito acostada aos autos, a parte autora (85.1) era solteira, não deixou bens, não deixou testamento, e deixou 2 (dois) filhos maiores, acima qualificados.
Como é sabido, a princípio, aberta a sucessão processual, com a morte, forma-se o espólio, cuja representação em juízo deve dar-se, por força do art. 75, inciso VII, do CPC/2015, pelo inventariante, devidamente nomeado por juiz estadual competente para ação de inventário. Apenas se já houver sido ultimada a partilha dos bens deixados pelo falecido, é que a sucessão processual deverá dar-se mediante habilitação nos autos dos seus legítimos sucessores (art. 1.829 e seguintes do CC), nos moldes do art. 689, do CPC/2015.
Os arts. 687 e 688, II, do CPC/2015, por sua vez, estabelecem que a habilitação ocorre quando por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, que pode ser requerida pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Cumpre notar que, "tratando-se de direito patrimonial, antes da partilha, o espólio, por seu inventariante, será legitimado para requerer a habilitação e suceder o falecido, ativa e passivamente. Quando o inventariante for dativo, herdeiros e sucessores também serão intimados (art. 75, § 1º, do CPC/2015). Encerrado o inventário, a habilitação se dará pelo(s) herdeiro(s)" (CAHALI, Claudia Elisabete Schwerz. Da Habilitação In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (coord.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1594).
Porém, a Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81 permitem a habilitação direta dos sucessores independentemente da abertura de inventário, havendo orientação dominante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em interpretação conjunta com a legislação processual, de que a habilitação direta dos herdeiros é possível em caso de inexistência de bens a inventariar. É ler e conferir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELAS HERDEIRAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deferiu o requerimento de habilitação formulado pelas herdeiras do Autor. Entende a União/Agravante que "o espólio do falecido é que deveria prosseguir na demanda, representados pelo seu inventariante". O título executivo judicial foi formado nos autos da ação de rito ordinário nº 0122487-08.1900.4.02.5101, em que reconhecido o direito à complementação dos proventos de aposentadoria de ex- ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 2. Para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma do art. 110, do CPC/15. Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante, se existir bens a partilhar. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista, - hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário -, a substituição dar-se-á pelos seus sucessores. 3. Impende destacar que o artigo 513, do Código de Processo Civil, dispõe que o cumprimento de sentença deve observar, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as disposições referentes ao processo de execução, previstas no Livro II, da Parte Especial, daquele diploma processual. E, em relação ao processo de execução, o artigo 778, do Código de Processo Civil, estabelece que possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, havendo, pois, previsão expressa acerca da legitimidade dos 1 herdeiros para buscar a satisfação do título executivo. 4. A certidão de óbito do Autor originário registra claramente, e não de forma "lacunosa" como alegado pela União, que ele não deixou bens a inventariar e deixou filhos. 5. Foram juntadas aos autos documentos de identificação das Agravadas, comprobatórios da condição de sucessoras -, por serem filhas da parte autora falecida. 6. Nessa esteira, como o de cujus não deixou bens a inventariar, inexiste óbice para que a substituição processual seja efetuada mediante habilitação das respectivas herdeiras. 7. Agravo de Instrumento da União Federal conhecido e desprovido. (TRF2, 0009730-13.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.009730-1. Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho. 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Relator GUILHERME DIEFENTHAELER. Data de disponibilização 29/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM FASE DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A execução foi proposta pelos agravantes juntamente com o ex-servidor. Ocorre que, durante o processo, o mesmo veio a falecer, razão pela qual o juízo a quo proferiu decisão, entendendo que, em virtude da informação acerca da existência de bens deixados pelo servidor falecido, caberia ao Espólio, representado pelo inventariante, executar o decisum e não aos seus herdeiros. 2 – Embora o dispositivo do art. 43 do CPC faça menção ao espólio e aos sucessores, a jurisprudência vem entendendo que, havendo bens a inventaria, a sucessão deverá ser efetivada pelo espólio. Seria admitida a habilitação dos sucessores caso inexistissem bens deixados pelo falecido servidor (AC 200751040019590, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R – Data 17/09/2010 – Página 352/353). 3 – Da análise da certidão de óbito observa-se que o de cujus teria deixados bens a inventariar, e, neste caso, deve ser aberto inventário, para que o espólio seja representado em Juízo por seu inventariante. 4 – Desta forma, a decisão agravada encontra-se corretamente fundamentada, ao requerer a abertura de inventário, em razão da legitimidade ativa do Espólio, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a retificação do polo ativo da demanda. 5 – Recurso conhecido e desprovido.” (TRF2, AG 201302010177129, Rel. Desembargador Federal José Antonio Neiva, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 27/02/2014).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE. SEGURADO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. HABILITAÇÃO. NECESSÁRIA. 1- Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Juízo a quo, que indeferira pedido de habilitação em nome próprio dos herdeiros. 2- Consta declarado na certidão de óbito que o de cujus deixou bens, logo, deve ser aberto inventário, para que o espólio seja representado, em Juízo, por seu inventariante. 3. A respeito do tema, a jurisprudência se alinha no sentido de ser dada preferência à substituição pelo espólio, porquanto a habilitação dos herdeiros somente terá lugar em caso de inexistência de bens a inventariar. 4. Embora no caso de morte do demandante seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário. Inteligência do art. 43, do Código de Processo Civil.- Recurso especial não conhecido.(REsp 254180/RJ, Rel. Min. VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, publ. DJ 15/10/2001, p. 304) 5. Recurso não provido.” (TRF2, AG 201102010096923, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 13/02/2012)
No caso dos autos, a certidão de óbito acostada no evento 85.1, indica o autor de fato não deixou bens, pelo que não há óbice à habilitação direta dos herdeiros.
Assim, ainda considerando os documentos juntados no evento 85.1, defiro a habilitação dos herdeiros (ADRIANO ROBERTSON MESQUITA DA COSTA e MARIANA ROBERTSON MESQUITA DA COSTA) do autor falecido.
Preclusa a decisão, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito.