Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028726-50.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 145:
I - Indefiro a consulta ao sistema SNIPER, eis que a sua utilização é de caráter excepcional e não vem se mostrando eficaz. Nesse sentido, veja-se o aresto abaixo transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA VISANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO EM FACE DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. CARÁTER EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EG. CORTE E PELO COLENDO STJ. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL ? BNDES, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu tanto o pedido de ?utilização do Sistema CNIB? quanto o pleito de consulta ?ao sistema SNIPER?. - Com efeito, no tocante ao tema da utilização do Sistema CNIB, impende destacar que a matéria em comento não é inédita no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de ?interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária?. - Insta pontuar que esta Colenda Sexta Turma Especializada, na sessão de julgamento ocorrida no dia 09/09/2019, apreciando o mérito do recurso de agravo de instrumento n.º 0001807-96.2019.4.02.0000, externou, à unanimidade de votos, entendimento em idêntica linha do que vem sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre o tema ora abordado, no sentido de que ?a ordem de indisponibilidade, tal como regulada pelo Provimento 39/2014, destina-se à concretização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável, assim, ao devedor tributário?. - Por outro lado, deve ser salientado que, em relação à ?consulta ao sistema SNIPER?, esse Egrégio TRF ? 2ª Região também vem se posicionado no mesmo sentido da decisão ora impugnada. Precedentes citados. - Ademais, essa Colenda Sexta Turma Especializada, ao se pronunciar sobre o assunto ora abordado, em hipóteses análogas ao caso ora examinado, vem sedimentando entendimento na linha de que, além da aplicação do sistema SNIPER dever ocorrer apenas em caráter excepcional, tal medida não vem demonstrando grande possibilidade de êxito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n.º 5005558-30.2024.4.02.0000, Relatoria Juíza Federal Convocada Bianca Stamato Fernandes, à unanimidade de votos, julgado em 19/07/2024, publicado no DJe de 22/07/2024, e Agravo de Instrumento n.º 5003827-96.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, à unanimidade de votos, julgado em 03/06/2024, publicado no DJe de 04/06/2024. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido. Em razões recursais (evento 49.1), o recorrente alega violação ao art. 139, inciso IV; art. 297; art. 772, inciso III; e art. 773, todos do CPC. Defende, em síntese, a inexistência de óbice à utilização do CNIB no caso em tela, como medida atípica de execução, tendo em vista que esta já tramita há mais de 30 anos, onde os meios ordinários de constrição foram todos infrutíferos. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de utilização da CNIB, bem como de consulta ao SNIPER em execuções extrajudiciais movidas por particular, fora do âmbito tributário, ficando caracterizado o dissídio jurisprudencial. Cita, ainda, precedentes de outros tribunais reconhecendo a utilização do CNIB e do SNIPER, ainda que se trate de dívida não tributária. Sem contrarrazões, já que não há advogado constituído nos autos, conforme certificado no evento 53.1. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ?c?, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No caso em tela, observa-se que não parece haver questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de utilização do CNIB e SNIPER, diante das circunstâncias fáticas dos presentes autos, conforme se infere do seguinte trecho (evento 37.1): ?(...)Com efeito, no tocante ao tema da utilização do Sistema CNIB, impende destacar que a matéria em comento não é inédita no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de ?interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária? (...) Ademais, essa Colenda Sexta Turma Especializada, ao se pronunciar sobre o assunto ora abordado, em hipóteses análogas ao caso ora examinado, vem sedimentando entendimento na linha de que, além da aplicação do sistema SNIPER dever ocorrer apenas em caráter excepcional, tal medida não vem demonstrando grande possibilidade de êxito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n.º 5005558-30.2024.4.02.0000, Relatoria Juíza Federal Convocada Bianca Stamato Fernandes, à unanimidade de votos, julgado em 19/07/2024, publicado no DJe de 22/07/2024, e Agravo de Instrumento n.º 5003827-96.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, à unanimidade de votos, julgado em 03/06/2024, publicado no DJe de 04/06/2024. (...)? Para rever tal entendimento, a fim de concluir pela possibilidade de no caso em tela serem utilizados o CNIB e SNIPER, conforme defende o recorrente, seria imprescindível rever o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ. Cumpre consignar, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe." (grifo nosso)
II - Defiro o requerimento de penhora on line dos depósitos e aplicações financeiras dos executados no sistema SISBAJUD, hipótese prevista no art. 854 do CPC, no valor de R$ 147.447,39 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), conforme cálculos juntados pela exequente.
Frustrada a realização da referida penhora on line junto ao SISBAJUD, por quaisquer motivos, voltem conclusos.
Na hipótese de bloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), autorizo o imediato desbloqueio.
Intime-se.