Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013490-58.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMERCIO DE RECICLAGEM GUAPORE LTDA
ADVOGADO(A): WALLACE ANDRE LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240339)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMERCIO DE RECICLAGEM GUAPORE LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$220.821,13, inscrito em dívida ativa sob o nº70224009732-85, 70624020911-06, 70624020917-00, 70223018938-60, 70624020916-10, 70623056397-39, 70224009731-02 e 70624020912-97.
Citada a parte executada, apresentou exceção de pré-executividade no Evento 30, alegando em síntese, a nulidade da CDA pela ausência de notificação válida do contribuinte na via administrativa quando da constituição do crédito, havendo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser extinta a presente execução ante a ausência de liquidez e certeza do crédito.
Ademais, defende a existência de vício processual, desencadeado por falha anterior, ressaltando que "o processo de aplicação de uma multa pela prefeitura, como encontra-se esta lide, até sua conversão em execução fiscal segue um fluxo estabelecido pela legislação tributária e administrativa" que não teria sido respeitado.
Assim, defende que sem a notificação na via administrativa, o contribuinte não teve a oportunidade de exercer sua defesa, o que pode levar à nulidade de todo o procedimento por seguinte, inclusive da execução fiscal.
Por fim, defende a nulidade na sua citação, requerendo a devolução de todos os prazos para apresentação de defesa.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade.
Defende, ademais, a legalidade da execução, bem como a liquidez e certeza dos créditos inscritos nas CDAs, inexistindo qualquer nulidade suscitada pelo excipiente que não cumpriu com seu ônus de comprovar suas alegações.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, indefiro a gratuidade de justiça requerida, já que não restou comprovada a hipossuficiência econômica alegada.
Em que pese às alegações do excipiente, não há como acolher a presente exceção. Cumpre observar que o crédito constante nas CDAs nº 70224009732-85, 70624020917-00, 70223018938-60, 70624020916-10, 70623056397-39 e 70224009731-02, foram constituídos por meio de declaração, sendo desnecessário qualquer procedimento por parte do Fisco para viabilizar a sua cobrança, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação para constituição do crédito, posto que este era de conhecimento da executada que o declarou, valendo citar, neste sentido, entendimento consolidado e pacífico do Colendo STJ:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. MODO DECONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 436/STJ.REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, em casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensando-se qualquer outra providência por parte do fisco, tornando-se exigível o crédito independentemente de homologação formal ou notificação prévia do contribuinte. 2. Descabe a esta Corte aferir se a CDA preenche os seus requisitos legais, por demandar análise do suporte fático-probatório dos autos,providência essa vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (45955 SC 2011/0208432-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2012).
Ademais, tal entendimento já se encontra consolidado na Súmula nº436 do STJ que assim determina:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
No que concerne aos créditos inscritos nas CDAs nº70624020911-06 e 70624020912-97, concernentes a multa isolada pelo atraso e/ou irregularidade na declaração, o contribuinte foi devidamente notificado em 18/08/2022 e 13/07/2023, respectivamente, não havendo como alegar o seu desconhecimento, principalmente quando não apresentou qualquer prova apta a desqualificar as informações lançadas nas CDAs, que ostentam presunção de liquidez e certeza.
Por fim, não verifico nulidade na citação efetivada nos presentes autos por meio de Edital, tendo em vista que a diligência realizada inicialmente por oficial de justiça (Evento 10, CERT1), restou negativa por ter constatado in loco, que o executado não mais funciona no domicílio fiscal informado ao Fisco, razão pela qual, foi o mesmo devidamente citado por meio de edital (Evento 18, EDITAL1).
Observo, ademais, que a questão da citação por edital em sede de execução fiscal já foi objeto de recurso repetitivo no âmbito do E. STJ, tendo sido firmado o entendimento no sentido de que, frustrada a citação por oficial de justiça, é legítima a citação por edital da parte devedora executada, ressaltando, ainda, que cabe à parte executada/contribuinte manter atualizados seus respectivos cadastros, incluindo eventuais alterações de endereços.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em vista da insubsistência de suas alegações.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intimem-se.