Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5049209-09.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Evento 139: a CEF requer a indisponibilidade de bens da executada por meio do sistema CNIB.
É o necessário. Decido.
II. A utilização do sistema CNIB deve ser permitida quando tratar de crédito tributário que se aplica as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se reporta, expressamente, a "devedor tributário":
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, a sua finalidade é a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e. TRF da 2ª Região, ao qual me filio:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. INAPLICABILIDADE.
-cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VIA NORTE EIRELI, objetivando cassar a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade bens (convênio CNIB), formulado com base no art. 185-A do CTN, ao fundamento de que referido dispositivo legal não se aplica a créditos de natureza não-tributária.
-No tocante ao tema da utilização do Sistema CNIB, impende destacar que a matéria em comento não é inédita no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de “interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária”. A propósito: Agravo de Instrumento n.º 0008808-40.2016.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 14/02/2017 e Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0011226-82.2015.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 23/01/2017.
- Ademais, esta Colenda Sexta Turma Especializada, na sessão de julgamento ocorrida no dia 09/09/2019, apreciando o mérito do recurso de agravo de instrumento n.º 0001807-96.2019.4.02.0000, externou, à unanimidade de votos, entendimento em idêntica linha do que vem sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre o tema ora abordado, no sentido de que “a ordem de indisponibilidade, tal como regulada pelo Provimento 39/2014, destina-se à concretização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável, assim, ao devedor tributário”.
-Assim, diante da ausência de previsão legal para a decretação da medida requerida, por não se tratar, na espécie, de crédito de natureza tributária, tampouco das hipóteses elencadas nos arts. 37, §4º, da CRFB e 7º da Lei nº 8.429/92, impõe-se a manutenção do decisum ora guerreado.
-Ressalte-se, também, consoante entendimento desta Egrégia Corte, que somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
-Recurso desprovido. (AG 5000594-62.2022.4.02.0000/RJ, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, data da decisão: 18/07/2022)
III. Ante o exposto:
1) INDEFIRO o lançamento de restrição na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS – CNIB.
2) Após, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC).